Decreto nº 81.736 de 30/05/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1978
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação total ou parcial ou constituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que estipula.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 Item III, da Constituição e em vista do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, conformado com o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-Lei nº 1075, de 22 de janeiro de 1970 e, ainda, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir os oleodutos, gasodutos e linhas de transmissão ligando os Municípios de São Miguel dos Campos, no Estado de Alagoas e de Pirambu, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de 20m (vinte metros) de largura para uma extensão de aproximadamente 140.000m (cento e quarenta mil metros), entre os Municípios de São Miguel dos Campos, no Estado de Alagoas e de Pirambu, no Estado de Sergipe, assinalados na planta constante do Processo MME nº 602.270/78.
Parágrafo único.- A faixa de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Faixa de 20m (vinte metros) de largura por uma extensão de aproximadamente 140.000m (cento e quarenta mil metros) e cujo eixo se inicia no Município de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, no ponto de coordenadas UTM 8.909.434,516 N e 813.577.150 E, e daí se desenvolve com rumo geral Sudeste por uma extensão aproximada de 16.000 m (dezesseis mil metros) até atingir o ponto de coordenadas UTM 8.909.434,516 N. e 824.734,689 E. A partir deste ponto toma o rumo geral sul e, após percorrer a distância aproximada de 21.000m (vinte e um mil metros), cruza o Rio Jequiá, divisa Municipal São Miguel dos Campos/Coruripe. Deste ponto toma rumo geral Sudoeste cruzando, a cerca de 20.000m (vinte mil metros), o Rio Coruripe; após percorrer uma distância aproximada de 37.000m (trinta e sete mil metros) cruza a divisa Municipal Coruripe/Feliz Deserto; a cerca de 84.000m (oitenta e quatro mil metros) do seu ponto inicial cruza a divisa Municipal Feliz Deserto/Piaçabuçu; a uma distância aproximada de 100.000m (cem mil metros) de seu início cruza o Rio São Francisco, divisa Estadual Alagoas-Sergipe. A partir deste ponto penetrando no Estado de Sergipe e permanecendo no rumo geral Sudoeste percorre uma distância aproximada de 37.000m (trinta e sete mil metros), atravessando a 6.400m (seis mil e quatrocentos metros) a divisa Municipal de Brejo Grande/Pacatuba e a cerca de 22.600m (vinte e dois mil e seiscentos metros) a divisa Municipal Pacatuba/Pirambu, até atingir o ponto de coordenadas UTM 8.825.237,347N e 750.009,385E, onde termina.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 30 de maio de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeki Ueki "