Decreto nº 81.696 de 22/05/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1978
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município do Recife, Estado de Pernanbuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Estado de Pernambuco, do terreno de marinha e acrescidos, com a área aproximada de 121.000,00m2 (cento e vinte e um mil metros quadrados), situado entre a Avenida Agamenon Magalhães, a Rua Odorico Mendes e o prolongamento da Rua Guaicurus, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0480-21.422, de 1977.
Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à execução, pelo cessionário, de um plano urbanístico, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art.3º - Ficará o cessionário isento do pagamento do preço, correspondente ao valor do domínio útil do terreno, dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar, correndo, todavia, por sua conta os ônus relativos às indenizações, que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.
Art. 4º - O Estado de Pernambuco promoverá a desocupação da área e responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando o terreno cedido por força deste Decreto.
Art.5º - A cessão torna-se-à nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessiónario a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art.6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"