Decreto nº 81.633 de 08/05/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1978
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos terrenos que menciona, situados na cidade e Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizando a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, dos terrenos de acrescidos de marinha, situados em Manguinhos e na Praia de Inhaúma, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes dimensões e confrontações: Terreno 1, localizado entre o mar, o Aeródromo de Manguinhos, o Rio Jacaré e a via projetada, com a área, aproximada, de 163.000,00m² (cento e sessenta e três mil metros quadrados); Terreno 2, localizado entre a Praia de Inhaúma, a Avenida Bento Ribeiro Dantas, a Ponte Osvaldo Cruz e o Viaduto de Manguinhos, com a área, aproximada, de 83.000,00m² (oitenta e três mil metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no ministério da Fazenda, sob o nº 0768-32.212, de 1977.
Art. 2º - O cessionário poderá realizar, sob sua exclusiva responsabilidade, no Terreno 1, descrito no artigo 1º, as obras de enrocamento e de aterro, que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Os terrenos referidos no artigo 1º destinam-se à utilização pela "Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ", durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, retornando, automaticamente, à jurisdição do Ministério da Aeronáutica, ao término daquele prazo.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro responderá, judicial ou extra judicialmente, por quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando os terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo"