Decreto nº 81.626 de 05/05/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S/A. - SIDERBRÁS, áreas de terra situadas nos Municípios de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.159, de 6 de dezembro de 1974, e de acordo com o Decreto - lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, em favor da Companhia Siderúrgica de Tubarão, empresa onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituem a maioria acionária, as áreas de terra, inclusive as cedidas a terceiros, e abrangendo ainda o domínio útil de terrenos de marinha e acrescidos, bem como as benfeitorias nelas existentes, situados nos Municípios de Vitórias e Serra, Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do Processo MIC Nº 100351/78.

Art. 2º - As áreas a que se refere este Decreto, totalizam aproximadamente 6.602.890,25m² (seis milhões seiscentos e dois mil, oitocentos e noventa m² e vinte e cinco dm quadrados), delimitados na planta CST A 10020020029 de 20.12.1977, na qual se adotou como referência o marco CVRD-GNP I (Coordenadas X = 19756,861 E Y = 9702,681) que por sua vez, encontra-se amarrado ao marco nº 23015 da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha, localizado junto a Ponta do Tubarão com latitude = 20º 16'46", 407 e longitude = 40º 14'28", 908 e coordenadas X = 20000 e Y = 1000 no sistema adotado. As áreas em questão se acham delimitada pelos polígonos cujos vértices são os seguintes:

ÁREA "A" 5.424.762m² 

  
Vértices  Coordenadas 

Perimetrais 

IM - 0 22 689,00 14 104.98 
IM - 1 22 613,18 14 155,37 
IM - 2 22 567,20 14 185,92 
IM - 3 22 415,23 14 286,90 
IM - 4 22 091,79 14 501,84 
IM - 5 22 009,78 14 556,33 
IM - 6 22 009,78 14 606,15 
IM - 7 22 002,28 14 670,80 
IM - 8 21 989,98 14 798,44 
IM - 9 21 966,21 14 843,55 
NC - 7 21 955,13 14 901,12 
NC - 6 21 948,50 14 951,21 
NC - 5 21 939,79 14 954,50 
NC - 4 21 935,49 15 030,78 
NC - 3 21 917,99 15 111,05 
NC - 2 21 894,69 15 134,04 
NC - 1 21 886,70 15 213,01 
Rio - 6 21 868,12 15 266,55 
Rio - 5 21 855,53 15 761,00 
Rio - 4 22 045,00 15 915,00 
Rio - 3 21 556,16 15 870,70 
Rio - 2 21 415,00 16 094,00 
Rio - 1 20 917,00 16 395,00 
V - 13 20 906,96 16 465,69 
V - 12 20 884,90 16 475,15 
V - 11 20 809,90 16 520,15 
V - 10 20 764,91 16 545,14 
V - 9 20 721,91 16 595,13 
V - 8 20 699,91 16 660,12 
V - 7 20 694,92 16 735,11 
V - 6 20 659,91 16 825,08 
V - 5 20 644,92 16 860,08 
V - 4 20 803,94 16 935,07 
V - 3 20 564,95 17 000,06 
V - 2 20 486,97 17 155,03 
V - 1 20 419,00 17 290,00 
SS - 30 20 390,97 17 298,98 
SS - 29 20 361,49 17 202,48 
SS - 28 20 353,99 17 181,48 
SS - 27 20 261,50 17 052,98 
SS - 26 20 224,00 16 999,99 
SS - 25 20 151,50 16 902,00 
SS - 24 20 116,43 16 892,69 
SS - 23 20 083,93 16 884,67 
SS - 22 19 994,95 16 788,22 
SS - 21 19 927,96 16 724,27 
SS - 20 19 778,48 16 592,86 
M - 20 19 841,67 16 601,26 
M - 19 20 072,54 16 394,02 
M - 18 20 100,05 16 239,31 
M - 17 20 078,29 16 091,06 
M - 16 19 987,89 16 071,96 
 19 841,67 16 601,26 
N - 4 19 561,45 15 981,11 
N - 3 19 496,78 15 967,30 
E - 7 20 506,04 15 246,00 
E - 8 20 718,56 14 442,68 
E - 9 20 416,21 14 019,61 
E - 10 21 685,40 13 112,55 
D - 3 21 679,56 13 018,29 
D - 4 21 677,20 12 860,30 
IM - 0 22 689,00 14 104,98 

OBS.: De D4 a 1M-0, o limite é a Faixa de Marinha 

ÁREA "B" 691.819m² 

  
Vértices  Coordenadas 

Perimetrais 

INT. - 4 18 124,10 15 381,25 
F - 0 18 007,00 15 567,52 
F - 1 17 991,74 15 752,33 
F - 3 18 320,73 15 799,91 
F - 4 18 727,52 15 509,18 
INT. - 1 19 043,82 15 951,75 
M - 1 18 869,02 15 957,44 
M - 2 18 833,40 15 960,00 
M - 3 18 804,81 15 981,59 
M - 4 18 826,81 16 070,78 
M - 5 18 822,01 16 120,37 
M - 6 18 804,01 16 130,77 
M - 7 18 796,61 16 144,16 
M - 8 18 781,81 16 152,16 
8Z - 7 17 818,84 16 197,85 
EST. - 10 17 722,00 16 132,00 
EST. - 9 17 400,00 16 055,00 
EST. - 8 17 501,40 15 985,10 
EST. - 7 17 550,00 15 815,00 
EST. - 6 17 840,00 15 517,00 
EST. - 5 17 965,00 15 505,00 
INT. - 4 18 124,10 15 381,25 

ÁREA "5" 5.630,25m² 

  
Vértices  Coordenadas 

Perimetrais 

N - 1 20 932,87 11 885,65 
N - 5 20 868,54 11 795,64 
N - 6 20 825,08 11 822,77 
D - 2 20 888,79 11 911,92 
ÁREA "C" 116,353m² 

  
Vértices  Coordenadas 

Perimetrais 

INT. - 2 19 522,63 16 533,78 
M - 21 19 671,10 16 565,18 
SS - 20 19 778,48 16 592,86 
SS - 21 19 927,96 16 724,27 
SS - 22 19 994,95 16 788,22 
SS - 23 20 083,93 16 884,67 
SS - 24 20 116,43 16 892,69 
INT. - 3 20 123,55 16 894,55 
I1 - 1 19 896,46 17 056,85 
INT. - 2 19 522,63 16 533,78 
ÁREA "D" 364,326m² 

  
Vértices  Coordenadas 

Perimetrais 

N - 2 19 245,91 16 146,59 
N - 3 19 496,78 15 967,30 
N - 4 19 561,45 15 981,11 
M - 16 19 987,89 16 071,96 
M - 17 20 078,29 16 091,06 
M - 18 20 100,05 16 239,31 
M - 19 20 072,54 16 394,20 
M - 20 19 841,67 16 601,26 
SS - 20 19 778,48 16 592,86 
M - 21 19 671,10 16 565,18 
INT. - 2 19 522,63 16 533,78 
N - 2 19 245,91 16 146,59 
   

Art. 3º - Destinam-se as áreas a que se refere o artigo anterior, à complementação das áreas abrangidas pelo Decreto nº 78.909, de 7 de dezembro de 1976, necessárias à implantação, construção e expansão de uma usina siderúrgica, compreendendo instalações industriais, armazéns, pátios, escritórios, vila operária, alojamentos e outras acomodações, edificações para atividades culturais, sociais e assitenciais, bem como quaisquer outras edificações para atividades correlatas e áreas verdes.

Parágrafo único.- Durante as etapas de implantação e expansão da usina, poderão ser utilizadas as áreas como canteiros de obras, inclusive para construção do Porto de Praia Mole, pela Portobrás, vias de acessos rodoviários, vila operária e alojamentos ou residências para operários empregados na construção da usina, e demais fins julgados necessários à execução dos trabalhos de construção da usina e do Porto de Praia Mole, em suas diversas etapas.

Art. 4º - A Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS fica autorizada a promover, com recursos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 5º - A expropriante poderá invocar a urgência, para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Angelo Calmon de Sá"