Decreto nº 81.531 de 10/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1978

Aprova a reforma do Estatuto das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 5º, in fine, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a reforma do Estatuto das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS - e sua adaptação à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, publicada em anexo, conforme deliberação de sua Assembléia-Geral Extraordinária realizada em 13 de fevereiro de 1978.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. - ELETROBRÁS

ESTATUTO

CAPÍTULO I
Da Denominação, Organização, Sede, Duração e Objeto

Art. 1º As Centrais Elétricas Brasileiras S/A., que usarão a abreviatura ELETROBRÁS, são uma sociedade anônima de economia mista, constituídas pela União Federal, na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

Art. 2º A ELETROBRÁS reger-se-á pela Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e alterações posteriores, por disposições especiais de leis federais, pela legislação das sociedades por ações, no que lhe for aplicável, e pelo presente Estatuto.

Art. 3º A ELETROBRÁS tem sede na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, sua duração é por tempo ilimitado, podendo criar empresas subsidiárias, associar-se a outras empresas e criar sucursais, filiais, agências e escritórios, no país e no exterior.

Art. 4º A ELETROBRÁS tem por objetivo social:

a) realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades;

b) cooperar com o Ministério das Minas e Energia na formulação da política energética do País;

c) participar, acionariamente, de outras sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica;

d) conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle, dos Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios, bem como adquirir-lhes debêntures;

e) prestar garantia, no país ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;

f) conceder financiamentos e prestar garantia, no País ou no exterior, em favor de entidades técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;

g) promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos;

h) contribuir para a formação de pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica brasileiro, bem como para a preparação de operários qualificados, através de cursos especializados, podendo, também, conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaborem na formação de pessoal técnico especializado;

i) colaborar técnica e administrativamente com as empresas de cujo capital participe acionariamente e com órgãos do Ministério das Minas e Energia, ligados ao setor de energia elétrica.

CAPÍTULO II
Das Operações e Obrigações

Art. 5º A ELETROBRÁS, na qualidade de órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, bem como por delegação do Poder Público, consoante disposições legais vigentes, deverá, entre outras obrigações:

a) promover a construção e a respectiva operação, através de subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta-tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais;

b) promover estudos de usinas elétricas baseadas em fontes primárias não convencionais de energia;

c) opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia, inclusive no que se referir à adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica;

d) desenvolver programas de eletrificação rural através das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica;

e) organizar e dirigir entidades destinadas à coordenação operacional de sistemas elétricos interligados;

f) participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica;

g) promover a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento plurianual do setor de energia elétrica;

h) atuar como órgão executivo do sistema de informações estatísticas do setor de energia elétrica;

i) colaborar para a preservação do meio-ambiente no âmbito de suas atividades;

j) coordenar as atividades relacionadas com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;

l) desenvolver programas de normalização técnica, padronização e controle de qualidade dos materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica.

CAPÍTULO III
Do Capital e das Ações

Art. 6º O capital social é de Cr$ 27.500.000.000,00 (vinte e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), divididos em 27.114.888.588 (vinte e sete bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentas e oitenta e oito mil, quinhentas e oitenta e oito) ações ordinárias, de 20.719.478 (vinte milhões, setecentas e dezenove mil quatrocentas e setenta e oito) ações preferenciais, Classe A, e 364.391.934 (trezentos e sessenta e quatro milhões, trezentas e noventa e uma mil, novecentas e trinta e quatro) ações preferenciais, Classe B, no valor nominal de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.

Art. 7º As ações da ELETROBRÁS serão:

a) ordinárias, na forma nominativa e endossável, com direito de voto, ou ao portador, sem direito de voto, facultada a conversão de uma forma em outra;

b) preferenciais, na forma nominativa, endossável e ao portador, facultada a conversão de uma forma em outra, e sem direito de voto.

Art. 8º As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.

§ 1º As ações preferenciais da Classe A, que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas, terão prioridades na distribuição de dividendos não inferiores a 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração do investimento das empresas de energia elétrica.

§ 2º As ações preferenciais da Classe B, que são as subscritas a partir de 23 de junho de 1969, terão prioridade na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal.

§ 3º As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 9º Os aumentos de capital da ELETROBRÁS serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos através das modalidades admitidas em lei.

Parágrafo único. Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da ELETROBRÁS, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, nominativas e endossáveis, o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 10. A integralização das ações obedecerá às normas e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. O acionista que não fizer o pagamento de acordo com as normas e condições a que se refere o presente artigo ficará de pleno direito constituído em mora, aplicando-se correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação vencida.

Art. 11. A ELETROBRÁS poderá emitir títulos múltiplos de ações, em quantidade não inferior a 100 (cem) ações. Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo.

Parágrafo único. Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 12. A ELETROBRÁS poderá emitir debêntures, com ou sem garantia do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV
Da Administração

Art. 13. A ELETROBRÁS será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.

Art. 14. É privativo dos brasileiros o exercício dos cargos e funções de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

Art. 15. O Conselho de Administração da ELETROBRÁS, abreviadamente CAE, constituir-se-á:

a) de 1 (um) Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;

b) de 3 (três) a 5 (cinco) Diretores, conforme fixação em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;

c) de 2 (dois) a 4 (quatro) Conselheiros, conforme fixação em decreto, pelo Presidente da República, eleitos em Assembléia-Geral, com mandato de 3 (três) anos;

d) de 2 (dois) Conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, sendo um eleito pelos acionistas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União, e outro, pelos acionistas pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Art. 16. A Diretoria Executiva da ELETROBRÁS, abreviadamente DEE, compor-se-á do Presidente e dos Diretores, que exercerão suas funções em regime de tempo integral.

Parágrafo único. O Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada concessionárias de serviço público de energia elétrica, ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma à indústria de material elétrico.

Art. 17. Cada membro dos órgãos da administração deverá, antes de entrar no exercício das funções, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio.

Art. 18. A investidura nos cargos do CAE e da DEE far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente e pelo Conselheiro ou Diretor empossado. No caso de ser o Presidente o empossado, assinará o termo o Ministro das Minas e Energia.

Art. 19. O CAE e a DEE deliberarão com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.

CAPÍTULO V
Do Conselho de Administração (CAE)

Art. 20. Compete ao CAE a fixação de diretrizes fundamentais da administração, por iniciativa dos seus membros, ou a ele propostas, para fins de exame e deliberação, pela DEE, bem como o controle superior da ELETROBRÁS, pela fiscalização da observância das diretrizes por ele fixadas, acompanhamento da execução dos programas aprovados e verificação dos resultados obtidos.

Art. 21. O CAE reunir-se-á, normalmente, uma vez por mês, ou mais vezes quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 23. No exercício das suas atribuições, compete ao CAE também deliberar sobre o seguinte:

a) organização de empresas subsidiárias ou cessação da participação acionária da ELETROBRÁS nas referidas empresas;

b) tomada de ações ou debêntures de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob o controle dos Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios, qualquer que seja a participação da ELETROBRÁS no capital das referidas empresas;

c) tomada de ações, mediante aprovação do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, de empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica que não estejam sob o controle da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios Federais e dos Municípios;

d) concessão de financiamentos às empresas referidas nos itens anteriores;

e) empréstimos a contrair no país ou no exterior;

f) prestação de garantia a empréstimos tomados no país ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;

g) organização de entidades técnico-científicas de pesquisa de interesse do setor energético, bem como concessão de financiamentos e prestação de garantia para aquelas sob seu controle;

h) as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS;

i) a distribuição de encargos entre os integrantes da DEE, mediante proposta da DEE, apresentada pelo Presidente;

j) proposição à Assembléia-Geral para a emissão de debêntures;

l) aquisição ou venda de ações da ELETROBRÁS;

m) negociação de ações ou debêntures;

n) alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;

o) estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da ELETROBRÁS, em cada exercício, efetuando o respectivo controle;

p) fiscalização da gestão dos membros da DEE e o exame, a qualquer tempo, dos livros e papéis da ELETROBRÁS;

q) relatório da administração e as contas da DEE;

r) escolha e destituição dos auditores independentes;

s) convocação da Assembléia-Geral de acionistas;

t) escolha dos representantes da ELETROBRÁS na administração de sociedades subsidiárias ou não, de que participe;

u) desapropriações;

v) assuntos de relevância para a vida da ELETROBRÁS;

x) seu Regimento Interno;

z) casos omissos no Estatuto.

Art. 24. O CAE, em cada exercício, examinará e submeterá à decisão da Assembléia-Geral Ordinária o Relatório da Administração, o balanço patrimonial, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicações de recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o parecer do Conselho Fiscal e o certificado dos auditores independentes.

CAPÍTULO VI
Da Diretoria Executiva (DEE)

Art. 25. Compete à DEE a direção geral da ELETROBRÁS, respeitadas as diretrizes fixadas pelo CAE.

Art. 26. A DEE reunir-se-á uma vez por semana, ou sempre que necessário.

Art. 27. Os integrantes da DEE não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias ou licença, sob pena de perda do cargo.

§ 1º A concessão de férias ou licença será de competência do Ministro de Estado das Minas e Energia, em relação ao Presidente e da DEE, quanto aos demais diretores.

§ 2º No caso de impedimento temporário, licença ou férias de qualquer dos membros da DEE, a sua substituição processar-se-á pela forma determinada por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à ELETROBRÁS.

§ 3º Vagando cargo na DEE, o CAE designará um substituto para exercê-lo até a primeira Assembléia-Geral que se realizar, a qual preencherá o cargo vago pelo prazo que restava ao substituído.

Art. 28. No exercício das suas atribuições, compete à DEE, especialmente:

a) propor ao CAE as diretrizes fundamentais de organização administrativa que devam ser por este examinadas, aprovadas e expedidas;

b) administrar a ELETROBRÁS e tomar as providências adequadas à fiel execução das diretrizes e deliberações do CAE;

c) estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a ELETROBRÁS;

d) elaborar os orçamentos da ELETROBRÁS;

e) aprovar as alterações na estrutura de organização da ELETROBRÁS, até o nível sob sua subordinação;

f) aprovar planos que disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para os empregados da ELETROBRÁS;

g) aprovar os nomes indicados pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhes são diretamente subordinados;

h) pronunciar-se nos casos de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados subordinados diretamente aos Diretores;

i) delegar autoridade aos Diretores para decidirem, isoladamente, sobre questões incluídas nas atribuições da DEE;

j) delegar poderes a Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo limites e condições;

l) elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial da ELETROBRÁS, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicações de recursos, a proposta de distribuição dos dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação do CAE e do Conselho Fiscal, e ao exame e deliberação da Assembléia-Geral;

m) elaborar os planos de emissão de debêntures, para serem apreciados pelo CAE e submetidos à Assembléia-Geral;

n) estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis, para as subsidiárias ou entidades das quais a ELETROBRÁS participe majoritariamente;

o) controlar as atividades das empresas subsidiárias e entidades das quais a ELETROBRÁS participe majoritariamente;

p) designar representante da ELETROBRÁS nas Assembléias das empresas das quais participe como acionista, expedindo instruções para sua atuação;

q) decidir sobre a indicação dos auditores independentes das subsidiárias;

r) opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia, inclusive quanto à adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica.

CAPÍTULO VII
Das Atribuições do Presidente e dos Diretores

Art. 29. Cabe ao Presidente a orientação da política administrativa e a representação da ELETROBRÁS, convocando e presidindo as reuniões do CAE e da DEE.

Parágrafo único. Nas deliberações do CAE e resoluções da DEE, o Presidente, além do voto pessoal, terá o de desempate.

Art. 30. Compete ao Presidente:

a) superintender os negócios da ELETROBRÁS;

b) representar a ELETROBRÁS em juízo ou fora dele, perante outras sociedades, os acionistas ou o público em geral, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor ou Conselheiro, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou mandatários;

c) presidir as Assembléias-Gerais;

d) admitir e demitir empregados;

e) formalizar as nomeações aprovadas pela DEE;

f) fazer publicar o relatório anual das atividades da ELETROBRÁS;

g) juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da ELETROBRÁS e assinar atos e contratos, podendo esta faculdade ser delegada aos demais Diretores e a procuradores ou empregados da ELETROBRÁS, com a aprovação da DEE.

Art. 31. O Presidente e os Diretores, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores nas áreas de atividades que lhe forem atribuídas pelo CAE.

CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal

Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com mandato de um ano, brasileiros, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia-Geral.

Parágrafo único. Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que para cada uma das outras vagas a Assembléia-Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Federal de Economia, e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.

CAPÍTULO IX
Das Assembléias-Gerais

Art. 33. A Assembléia-Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, em dia e hora previamente fixados, para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, os membros do CAE e da DEE, fixando-lhes os respectivos honorários; aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Art. 34. Além dos casos previstos em lei, a Assembléia-Geral reunir-se-á sempre que o CAE o achar conveniente.

Art. 35. A Mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia-Geral será constituída pelo Presidente, ou seu substituto, e por um Secretário, escolhido dentre os presentes.

Art. 36. O edital de convocação poderá condicionar a presença do acionista na Assembléia-Geral ao cumprimento dos seguintes requisitos, além dos outros previstos em lei: no caso de ações endossáveis ou de ações ao portador, documento comprobatório de depósito dos respectivos certificado na sede da Sociedade ou em instituição financeira expressamente designada; no caso dos titulares de ações em custódia, documento do depósito, na sede da ELETROBRÁS, do comprovante expedido pela instituição financeira depositária.

Parágrafo único. O depósito dos documentos referidos neste artigo poderá ser exigido com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia-Geral.

Art. 37. O acionista poderá ser representado nas Assembléias-Gerais, nos termos do § 1º do artigo 126, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O instrumento de representação deverá ser depositado na sede da ELETROBRÁS com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia-Geral.

CAPÍTULO X
Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras

Art. 38. O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e suas alterações posteriores, da legislação federal sobre energia elétrica e da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.

Parágrafo único. Em cada exercício será obrigatória a distribuição de um dividendo não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, ajustado nos termos da lei.

Art. 39. A Assembléia-Geral destinará anualmente, além da Reserva Legal, calculados sobre os lucros líquidos do exercício:

I - 1% (um por cento) a título de "Reserva para Estudos e Projetos", destinada a atender à execução de estudos e projetos de viabilidade técnico-econômica no setor de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a 2% (dois por cento) do capital social integralizado;

II - 50% (cinqüenta por cento), a título de "Reserva para Investimentos", destinada à aplicação em investimentos das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social integralizado.

Art. 40. A Assembléia-Geral destinará anualmente a importância correspondente a até 1% (um por cento) calculado sobre os lucros líquidos do exercício, observado o limite de 1% (um por cento) do capital social integralizado, para atender à prestação de assistência social a seus empregados, de conformidade com planos aprovados pela DEE.

Art. 41. A ELETROBRÁS destinará, anualmente, constando em seu orçamento, recursos de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o capital social integralizado à época do encerramento do exercício financeiro imediatamente anterior, para aplicação em programas de desenvolvimento tecnológico.

Art. 42. Quando os dividendos atingirem a 6% (seis por cento) do capital social integralizado, poderá a Assembléia Geral fixar porcentagens ou gratificações, por conta dos lucros, para a Administração da ELETROBRÁS.

Art. 43. Prescreve em 3 (três) anos a ação para pleitear dividendos, os quais, não reclamados oportunamente, reverterão em benefício da ELETROBRÁS.

CAPÍTULO XI
Do Pessoal

Art. 44. Aos empregados e servidores da ELETROBRÁS aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e suas alterações posteriores, e do presente Estatuto.

Art. 45. A ELETROBRÁS disporá, para a execução dos seus serviços, de pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante provas de seleção ou de títulos e curriculum, de ocupantes de cargos isolados ou de pessoal admitido por contrato com prazo determinado.

Art. 46. Após o encerramento de cada exercício financeiro da ELETROBRÁS, os empregados e servidores terão direito a participar dos lucros, quando estes alcançarem 6% (seis por cento) do capital social integralizado.

§ 1º A cota do lucro líquido, para a participação de que trata este artigo, será fixada pela DEE em importância não inferior a 15% (quinze por cento) da despesa global com os empregados e servidores, durante o exercício, assim compreendidas as despesas diretas com o pessoal, legalmente obrigatórias, tais como salários, gratificações ou quaisquer outras remunerações, previdência social, impostos, assistência, indenizações, auxílios e demais encargos.

§ 2º O CAE fixará diretrizes para a distribuição da participação nos lucros, que não poderá ser, em caso algum, superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração anual do empregado ou servidor. Nessas diretrizes serão levados em conta fatores tais como o salário, o tempo de serviço, a assiduidade, a responsabilidade, os encargos de família, eficiência, o interesse e o zelo pelo serviço.

Art. 47. O disposto no artigo anterior e seus parágrafos prevalecerá até que seja regulamentado o inciso V, do artigo 165, da Constituição Federal.

Art. 48. A ELETROBRÁS prestará assistência social a seus empregados, através da FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS, na forma e meios aprovados pela DEE.

Art. 49. Para as funções de direção das empresas em que a ELETROBRÁS participe, deverão ser indicados, preferencialmente, empregados da Sociedade ou de subsidiárias.

CAPÍTULO XII
Disposições Gerais

Art. 50. Na organização de subsidiárias, a ELETROBRÁS observará, no que forem aplicáveis, os princípios gerais da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e suas alterações posteriores, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais acionistas.

Parágrafo único. As subsidiárias obedecerão a normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis, tanto quanto possível, uniformes.

Art. 51. A ELETROBRÁS, por intermédio de sua direção, é obrigada a prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ou qualquer de suas comissões.

Parágrafo único. O Presidente, quando convocado, é obrigado a comparecer pessoalmente perante qualquer das comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, para prestar informações acerca de assunto previamente determinado, sob pena de perda do cargo, na falta do comparecimento sem justificação.

Art. 52. A ELETROBRÁS poderá, diretamente ou através das empresas de que participe, contratar com a União a execução de obras e serviços, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.

§ 1º As instalações construídas na forma deste artigo poderão, se assim o decidir a União, ser incorporadas à ELETROBRÁS ou a suas subsidiárias, desde que, na respectiva exploração, seja observado o regime legal do serviço pelo curso.

§ 2º Enquanto não for preenchido o requisito do parágrafo anterior, as instalações previstas neste artigo poderão, mediante convênio com a União, e por conta dela, ser operadas pela ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias."