Decreto nº 815 de 30/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 mar 2011

Regulamenta a Lei nº 1.536, de 07 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reaproveitamento de óleo vegetal (de cozinha) e seus resíduos.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 80, inciso IV, e 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que, na conformidade do disposto no art. 6º da Lei nº 1.536, de 07 de dezembro de 2010, compete ao Poder Executivo a regulamentação da lei para conferir-lhe efetividade,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.536, de 7 de dezembro de 2010, que dispõe sobre medidas para o reaproveitamento de óleo vegetal (de cozinha) e seus resíduos.

Art. 2º As empresas com atividade de produção e venda de refeições em geral, manuseadoras de óleos vegetais de cozinha, ficam obrigadas a implantar, em sua estrutura funcional, um programa de coleta de óleo vegetal destinado ao aproveitamento na produção de biodiesel e derivados.

Art. 3º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Saúde e de Limpeza Pública serão responsáveis pela fiscalização e aplicação deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE COLETA

Art. 4º Os estabelecimentos descritos na Lei nº 1.536 de 2010 ficam obrigados a manter, em sua estrutura física, local adequado e aparelhado para a coleta e estocagem dos óleos vegetais usados na preparação dos alimentos.

§ 1º A coleta do óleo vegetal será realizada pela iniciativa privada por meio de ONGs - Organizações Não Governamentais, associações de catadores e cooperativas com atividades voltadas a esse fim.

§ 2º As empresas coletoras e estocadoras de óleo firmarão acordos de parceria com as instituições citadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os locais de coleta, armazenamento e destinação dos óleos de cozinha dos estabelecimentos previstos neste Decreto obedecerão aos padrões de edificações estabelecidos nos dispositivos sanitários pertinentes, exarados nas legislações sanitárias da ANVISA, Código de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde.

§ 4º A coleta do óleo vegetal deverá atender, ainda, as recomendações da Comissão Especial de Divulgação e Orientação Política de Limpeza Pública, criada no âmbito da Secretaria Municipal de Limpeza Pública para dar suporte à fomentação da coleta seletiva, enfatizando a educação ambiental no âmbito do município de Manaus.

Art. 5º Competirá à SEMSA, por meio de seu Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA, a fiscalização, supervisão e acompanhamento das coletas e estocagem do óleo vegetal pelos estabelecimentos.

Parágrafo único. Constatado e comprovado o descumprimento da coleta de que trata este Decreto, a SEMSA deverá instaurar processo administrativo, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 6º É obrigatório o registro dos estabelecimentos apontados neste Decreto para identificação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

§ 1º A SEMMAS, após o registro das empresas, expedirá selo de regularidade, devendo ser fixado em local visível do estabelecimento.

§ 2º No ato do cadastramento de registro, o responsável pelo estabelecimento deverá fornecer informações sobre o nome do responsável pela coleta e o horário de funcionamento.

Art. 7º A SEMMAS e a SEMSA publicarão atos normativos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 30 de março de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Saúde

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Limpeza Pública

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade