Decreto nº 8149 DE 27/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2006

Regulamenta a atividade de piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.464, de 04 de Abril de 2006, que disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso;

Considerando que o licenciamento ambiental tem como objetivo disciplinar a localização, instalação, ampliação ou a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou ainda aquelas que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental; 

Considerando a necessidade em estabelecer critérios para o licenciamento das atividades de pisciculturas,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1° Este Decreto disciplina os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental da atividade de piscicultura no Estado de Mato Grosso. 

Art. 2° As Licenças e autorizações ambientais da atividade de piscicultura serão requeridas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, observados os roteiros disponibilizados pelo órgão ambiental no Site: www.sema.mt.gov.br.  

Seção II - Do Processo de Licenciamento

Art. 3° Ficam obrigados a requerer Licenciamento Ambiental, nas modalidades de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação: 

I - empreendimentos de terminação intensivos (race-way) independente da área de lâmina d'água;  

II - empreendimentos de terminação com área de lâmina d'água superior a 01 (um) hectare;  

III - empreendimentos em tanques-rede com volume superior a 160m³ (cento e sessenta metros cúbicos); 

IV - laboratórios de produção de alevinos para terminação; 

V - laboratórios de produção de matrizes e reprodutores; 

VI - empreendimentos de produção de peixes ornamentais; 

VII - empreendimentos de produção de iscas vivas; 

VIII - empreendimentos de pesque e pague; 

IX - laboratórios de produção de peixes para peixamento. 

§ 1º Os Micros Empreendimentos de Piscicultura de Terminação ficam dispensados de obtenção de licenciamento para implantação podendo requerer a Autorização de Funcionamento de Micro Empreendimento de Piscicultura, atendidos os seguintes requisitos: 

I - lâmina de água acumulada de até 01 (um) hectare ou tanques-rede com volume inferior a 160m³ (cento e sessenta metros cúbicos); 

II - inexistência de dano à área de preservação permanente; 

III - apresentação de projeto executivo instruído com termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável; 

IV - apresentação do requerimento da Licença Ambiental Única do empreendimento do imóvel onde se localiza o parque ou área aqüícola. 

§ 2º Fica excluído deste enquadramento os empreendimentos de piscicultura de terminação intensiva (Race-way). 

Art. 4° O titular do empreendimento poderá ser distinto do titular do imóvel admitindo-se licenciamento para parceiros ou arrendatários, deste que apresente contrato de parceria ou de arrendamento devidamente registrado em cartório, ou Escritura de Direito de Superfície. 

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior o prazo máximo das licenças ou autorização, não excederá ao prazo do documento apresentado entre o empreendedor (piscicultor) e o proprietário.

Art. 5° Para empreendimentos a serem instalados em área de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura pública de transmissão de direitos possessórios devidamente reconhecida pelos confinantes. 

§ 1º Sendo o empreendimento em tanque-rede a documentação a ser apresentada será a da propriedade de acesso ao Parque ou Área Aqüícola. 

§ 2º Na hipótese do § 1º quando o acesso se efetivar através de área protegida será exigida a autorização do órgão responsável pela gestão da mesma. 

Art. 6° No licenciamento de empreendimento de piscicultura em tanque rede será exigido: 

I - o protocolo de Requerimento de Uso de Águas da União junto a SEAP quando localizado em Áreas ou Parques Aquícolas Federais, a ser apresentado por ocasião do requerimento da Licença Prévia; 

II - fotocópia autenticada dos documentos da área de suporte/acesso aos empreendimentos (escritura ou matrícula). 

Parágrafo único.Para licenciamento de atividades desenvolvidas em tanques-rede em "áreas aqüícolas" e "parques aqüícolas" localizados em áreas de domínio da União deve-se observar a Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 28 de maio de 2004.  

Art. 7° Os Técnicos responsáveis pelos empreendimentos de pisciculturas deverão estar previamente inscrito no Cadastro Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental, conforme Decreto nº 7.324, de 28 de março de 2006. 

Art. 8° A SEMA poderá solicitar do empreendedor durante a apreciação do processo de licenciamento, quaisquer outras informações ou complementação de dados necessários para análise do requerimento. 

Seção II I- Do Peixamento

Art. 9° A SEMA expedirá a Autorização de "Captura de Matrizes e Reprodutores" no meio ambiente - ACMR, autorizando a retirada de espécies "Reprodutores e ou Matrizes" do meio ambiente para uso na produção de alevinos destinados aos Empreendimentos de Piscicultura e ou Peixamento. 

§ 1º A ACMR deverá ser requerida a cada captura e ser realizada em épocas próprias. 

§ 2º Os Empreendimentos autorizados a requerer; "Captura de Espécies Nativas" devem possuir Licença de Operação para as seguintes atividade: 

I - produção de alevinos para terminação, pesque e pague, ornamental ou peixamento; 

II - produção de "Reprodutores e Matrizes". 

Art. 10. A soltura de alevínos em corpos hídricos no Estado de Mato Grosso, visando o peixamento de rios e lagos será efetuado mediante a observância dos seguintes critérios: 

I - o interessado deve protocolizar o Comunicado Prévio de Peixamento junto à SEMA com 05 (cinco) dias úteis data de realização do Peixamento; 

II - os alevinos a serem utilizados devem ser de espécies oriundas da mesma bacia hidrográfica onde será feito o peixamento e criados em estabelecimento licenciado para a produção de alevinos com essa finalidade; 

III - o processo do peixamento deverá ser acompanhado por um responsável técnico; 

IV - uma via do Comunicado Prévio de Peixamento deverá acompanhar o transporte do laboratório ao local de soltura. 

Seção IV - Das Medidas de Segurança

Art. 11. O Empreendimento de Piscicultura com espécies alóctones, exóticas e híbridos deve possuir os seguintes dispositivos contra fuga de peixes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1190 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O Empreendimento de Piscicultura com espécies alóctones ou híbridos deve possuir um dos seguintes dispositivos contra fuga de peixes:

I - tela metálica com malha de no máximo 5cm (cinco centímetros); 

II - filtro de pedras com suporte suficiente para vazão da água utilizada no empreendimento; 

III - tanque de peixes nativos predadores; 

IV - tanque de jacarés. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1190 DE 15/09/2017):

Art. 11-A. Quando se tratar de atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones, exóticas e híbridas, além dos procedimentos gerais, devem ser adotadas as providências descritas nos parágrafos que seguem:

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente definirá, por portaria, a lista de espécies cujo cultivo será permitido bem como os locais autorizados para cultivo de cada espécie.

§ 2º Atendidos os requisitos previstos na portaria de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT em cada processo de licenciamento.

§ 3º O licenciamento de aquicultura com espécies alóctone e exóticas não incluídas na lista referida no § 1º deste artigo, dependerá de manifestação prévia e específica da SEMA, bem como o INDEA/MT, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.

§ 4º Os critérios e procedimentos a serem seguidos pelo Licenciamento Ambiental para a edição e revisão da lista a que se referem os parágrafos anteriores serão estabelecidos em decreto ulterior.

§ 5º O cultivo de espécies alóctones, exóticas e híbridas em tanques-rede somente será autorizado se o empreendimento aquícola dispuser de mecanismos de proteção contra a fuga dos organismos aquáticos, construídos com materiais resistentes a corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo emanejo, visando assegurar o não escape destas espécies em suas diferentes fases de desenvolvimento.

§ 6º O cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado, deverá ser disponibilizado para efeito de consulta a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Seção V - Da Supressão de vegetação em APP

Art. 12. A SEMA poderá autorizar, em qualquer ecossistema, a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto, em área de preservação permanente, visando à implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que asseguradas: 

I - a estabilidade das encostas e margens dos cursos d'água; 

II - a regeneração e a manutenção de vegetação nativa; 

III - a intervenção em área restrita a 5% (cinco por cento), no máximo, da área de preservação permanente localizada na posse ou propriedade; 

IV - a comprovação, mediante estudo técnico, da inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção proposta.

Art. 13. As medidas compensatórias para o caso de supressão de APP consistem na efetiva recuperação ou recomposição da área protegida. 

Parágrafo único. No caso de lagos artificiais formados a partir de barramentos, a medida compensatória consiste em preservar ou reflorestar uma faixa mínima de 100m (cem metros) no seu entorno, desde que haja possibilidade locacional. 

Seção VI- Das validades das Licenças e das Autorizações

Art. 14. As licenças ambientais e autorizações serão concedidas mediante parecer técnico favorável, e terão o prazo de validade máxima de até: 

I - Licença Prévia: validade 04 (quatro) anos; 

II - Licença de Instalação: validade de 05 (cinco) anos, 

III - Licença de Operação: validade 06 (seis) anos,  

IV - Autorização de Funcionamento de Micro Empreendimento de Piscicultura: validade 03 (três) anos; 

V - Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores: Validade 60 (sessenta) dias. 

Art. 15. O empreendedor deverá atender as solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo Órgão Ambiental, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação que se fará via AR.  

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os empreendimentos instalados sem a competente licença ambiental até a data de publicação da Lei nº 8.464 de 04 de abril de 2006, que não tenham sido implantados em área de preservação permanente, poderão ter sua licença de operação expedida pela SEMA, atendidos simultaneamente os seguintes requisitos; 

I - apresentação do requerimento da Licença Ambiental Única do empreendimento do imóvel onde se localiza o parque ou área aqüícola; 

II - recolhimento das taxas correspondentes aos requerimentos da LP, LI e LO; 

III - adequação às normas constantes deste Decreto e às exigências definidas em parecer técnico da SEMA. 

§ 1º Tratando-se de empreendimentos instalados em áreas de preservação permanente, incluindo lagos formados a partir de barramentos, que se encontram em atividade até a data de publicação da Lei nº 8.464/2006, os mesmos poderão ter sua licença de operação expedida pela SEMA atendidos, adicionalmente, os seguintes requisitos: 

I - instalação em curso d'água com vazão máxima de 3m³/s (três metros cúbicos por segundo); 

II - localização em um raio superior a 100m (cem metros) das nascentes e olhos d'água; 

III - comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional na propriedade para o projeto executado; 

IV - indicação de medidas compensatórias. 

§ 2º Havendo necessidade, a FEMA determinará a adequações dos empreendimentos em funcionamento definindo, em Termo de Ajustamento de Conduta, um cronograma com prazo máximo de 30 (trinta) meses a partir de sua assinatura. 

Art. 17. As atividades de piscicultura que foram instaladas e estão desativadas deverão apresentar ao órgão ambiental um Plano de Desativação. 

Parágrafo único. O abandono da atividade de piscicultura sem a aprovação de Plano de Desativação junto ao órgão ambiental configura ilícito administrativo punido com multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) UPF-MT, ou multa diária. 

Art. 18. Os processos de licenciamento em trâmite, que permanecerem paralisados, por inércia do requerente, por período superior a 06 (seis) meses, serão arquivados. 

Parágrafo único. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 2º deste decreto, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 19. A fiscalização e o controle do transporte de produtos oriundos dos Empreendimentos de Piscicultura no Estado de Mato Grosso serão exercidos pela SEDER/INDEA, na forma da Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e Lei Estadual nº 7.138, de 13 de julho de 1999

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições mencionadas no caput deste artigo, a SEMA promoverá o monitoramento e fiscalização da atividade no que se refere à observância às normas ambientais.

Art. 20. Os laboratórios que possuem em suas dependências alevinos ou espécies jovens produzidos para peixamento anteriores à publicação da Lei nº 8.464 de 04 de abril de 2006, poderão utilizá-los para essa finalidade até 12 (doze) meses após publicação do presente decreto. 

Art. 21. A SEMA poderá autorizar a despesca para empreendimentos já instalados, no curso do processo de regularização. 

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de Setembro de 2006, 185ºda Independência e 118º da República.