Decreto nº 8148 DE 06/11/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 09 nov 2015

Altera o Decreto nº 8.093, de 01 de julho de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e

Considerando o disposto no art. 49 da Lei nº 4.486 , de 28 de Fevereiro de 1996.

Decreta:

Art. 1º Fica inserido os § 3º, 4º, 5º e 6º no art. 2º do Decreto nº 8.093, de 01 de Julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os responsáveis tributários pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - são os tomadores ou intermediários de serviços especificados no Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes: (NR)

(.....)

§ 3º Na hipótese da responsabilidade prevista do inciso XXX do art. 49 da Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, os tomadores de serviços, excluídos os especificados no anexo único deste Decreto, ficam obrigados a retenção do imposto incidente nas operações apenas nos casos em que o prestador de serviço não seja estabelecido no município de Maceió ou não seja inscrito no cadastro municipal de contribuintes. (AC)

§ 4º Na hipótese dos responsáveis tributários indicados no Anexo único deste Decreto, a obrigação de efetuar a retenção do ISSQN devido nas operações em que figurem como tomador de serviço é extensiva a todos os seus demais estabelecimentos instalados no município de Maceió. (AC)

§ 5º É facultado aos tomadores de serviços sujeitos a responsabilidade tributária de que trata este Decreto, nos casos em que o ISSQN seja devido ao município de Maceió e o prestador de serviço não for estabelecido neste Município ou o prestador de serviço não tenha inscrição no cadastro municipal de contribuintes, requerer que a comprovação dos serviços prestados seja feita por Nota Fiscal Avulsa emitida pelos sistemas informatizados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, hipótese em que fica dispensada a retenção de ISS na fonte. (AC)

6º Insere-se também como responsável tributário, desde que localizada no município de Maceió, a matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato ou qualquer outra denominação que venha a ser utilizada pelas empresas e órgãos nomeados no anexo único deste Decreto. (AC)"

Art. 2º Fica ajustado o número do Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC - de empresas nomeadas como responsáveis tributárias, nos termos descritos no Anexo Único do Decreto nº 8.093, de 01 de julho de 2014:

CMC: 901.387.852 - Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A;

CMC: 900.391.200 - Dedini S/A Industrias de Base;

CMC: 900.332.450 - Limpel Limpeza Urbana LTDA;

CMC: 900.077.030 - Radio Gazeta de Alagoas LTDA;

CMC: 901.386.659 - Redecine BRA Cinematográficas S.A.

Art. 3º Ratificam-se as demais condições estabelecidas no Decreto nº 8.093 , de 01 de julho de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Novembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió