Decreto nº 81.462 de 21/03/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1978
Concede à Mineração Irapuru Ltda. o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Castro, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Irapuru Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Butiazal, Distrito de Socavão, Município de Castro, Estado do Paraná, numa área de cinco hectares, quarenta e sete ares e cinquenta e oito centiares (2,4758ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oito metros (108m), no rumo verdadeiro de doze graus sudoeste (12ºSW), do canto sudoeste (SW) da casa de residência do gerente da Mineração Irapuru Ltda. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e oito metros (38m), leste (E); cento e noventa e quatro metros (194m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), norte (N); cento e noventa e oito metros (198m), leste (E); duzentos e vinte e oito metros (228m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinquenta e seis metros (56m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); trinta e dois metros (32m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); cinquenta e seis metros (56m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); dezesseis metros (16m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e de Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título e este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 800.137/68)
Brasília, 21 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"