Decreto nº 81.455 de 17/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil à operação externa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão de títulos no valor de até DM 200.000.000,00 (duzentos milhões de marcos alemães), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas pelo Dresdner Bank Aktiengese11schaft, de Frnakturt am Main, Alemanha, para o fim de implementar projetos prioritários no setor de energia elétrica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso"