Decreto nº 81.445 de 14/03/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1978
Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica COBRENA - Companhia Brasileira de Reparos Navais autorizada a realizar o aterro de uma área em mar, com aproximadamente 31.200,00m² (trinta e um mil, duzentos metros quadrados), em seguimento ao lote, acrescido de marinha, nº 751, localizado na Travessa Braga, Niterói, Estado do Rio do Janeiro, observadas as condições estabelecidas pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro e pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-39.362, de 1976.
Art. 2º - Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à COBRENA - Companhia Brasileira de Reparos Navais, do terreno de acrescidos de marinha, formado em decorrência da autorização contida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - O terreno a que se refere o artigo 2º destina-se à expansão do parque industrial da cessionária, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º - A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, a ser fixado à época da outorga do contrato de cessão, e obrigar-se-á ao pagamento do foro respectivo.
Art. 5º - Caberá à cessionária a responsabilidade pela desocupação da área e demais ônus decorrentes do empreendimento, tornando-se nula a cessão, independentemente do ato especial, sem direito a mesma a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 3º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"