Decreto nº 81.429 de 06/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1978

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis que menciona, situados na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, dos imóveis constituídos de prédios e terrenos, situados na rua Estácio de Sá nº 60, casas nº I, III e V, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-36.101, de 1977.

Art. 2º - Os imóveis referidos no artigo 1º destinam-se à implantação de linha metroviária 2, no trecho entre as estações Estácio e Carioca, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

José Carlos Soares Freire"