Decreto nº 8.141 de 26/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2006

Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 10 ao artigo 333 das Disposições Permanentes do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 333. ..................................................................

§ 10. Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 79 das Disposições Transitórias do RICMS, renumerando-se, ainda, o então parágrafo único como § 1º, conforme se segue:

Art. 79. .....................................................................

§ 1º ..........................................................................

§ 2º Até 30 de junho de 2007, em caráter de excepcionalidade, o diferimento pertinente às saídas internas de que trata o aludido artigo 408, estende-se à operação subseqüente promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense;

§ 3º O tratamento tributário referenciado no § 2º, fica condicionado a:

I - não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento;

II - registro da operação de compra junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do leilão, objetivando a quantificação de eventual renúncia fiscal."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda