Decreto nº 81.393 de 22/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1978

Declara sem efeito o Decreto nº 63.300 de 27 de setembro de 1968, retificado pelo de nº 67.999, de 31 de dezembro de 1970, que concedeu às Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S/A. - IBAR - o direito de lavrar minério de cromo no Município de Hidrolândia, Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58, do Decreto-Lei nº 227, de 28 e fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado sem efeito o Decreto nº 63.300, de 27 de setembro de 1968, retificado pelo de nº 67.999, de 31 de dezembro de 1970, que concedeu à Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. - "IBAR" o direito de lavrar minério de cromo em terrenos de propriedade de Antônio Francisco Marques e outros, no lugar denominado Fazenda Morro Feio, Distrito e Município de Hidrolândia, Estado de Goiás.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (DNPM Nº 6.421/59).

Brasília, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"