Decreto nº 81.358 de 20/02/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1978
Concede às Minerações Brasileiras Reunidas S/A. - MBR - o direito de lavrar minério de ferro nos Municípios de Brumadinho e Ibirité, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Samambaia e Fazenda da Jangada, Distritos de Piedade do Paraopeba e Sarzedo, Municípios de Brumadinho e Ibirité, Estado de Minas Gerais, numa área de 921,5942ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1,128,68m, no rumo verdadeiro de 71º05'20''SE, da confluência do Córrego Jangada com o Córrego da Lajinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.152,95m - 63º06'SE, 150m - E, 70m -N, 100m - E, 50m - N, 130m - E, 60m -N, 150m - E, 70m - N, 200m - E, 90m - N, 150m - E, 70m - N, 170m - E, 80m - N, 150m - E, 70m - N,180m - E, 80m - N, 200m - E, 90m - N, 150m - E, 70m - N, 220m - E, 170m - S, 90m - E, 180m - S, 100m - E, 200m - S, 110m - E, 351,81m - S, 200m - W, 180m - S, 150m - W, 140m - S, 180m - W, 160m - S, 150m - W, 140m - S, 200m - W, 180 m - S, 150m - W, 140m - S, 80m - W, 200m - S, 90m - E, 150m - S, 100m - E, 170m - S, 110m - E, 100m - S, 60m - E, 70m - S, 50m - E, 80m - S, 50m - E, 100m - S, 70m - E, 80m - S, 50m - E, 90m - S, 60m - E, 100m - S, 70m - E, 80m - S, 50m - E, 60m - S, 130m - W, 70m - S, 100m - W, 55m - S, 70m - W, 40m - S, 59,80m - W, 38,41m - S, 2.323,03m - 89º42'NW, 854,44m - 03º30'NE, 1.174,70m - 85ºSW, 96,55m - 65º20SW, 150m - 41º45'45''SE, 180m - 02/45'45''SE, 100m - 23º14'15''SW, 140m - 10/45'45''SE, 170m - 16º14'15''SW, 200m - 58º14'15''SW, 600m - 10º14'15''SW,. 350m - 10º45'45''SE, 291m-77º14'15''SW, 500m - 12º45'45''NW, 250m - 77º14'15''NE, 500m-08º14'15''NE, 250m - 43º45'45''NW, 300m - 78º45'45''SE, 600m-02º14'45''NE, 932,73m - 32º15'45''NW, 170,30m - 82º22'NE, 240m - 66º17'NE, 150m - 50ºNE, 570m - 81º30'NE, 190m - 61º43'NE, 200m - 89º15'NE, 125m - 87ºNE, 274,97m - 13º28'35''NE, 378,04m - 08º08'48''NW, 198,95m - 02º31'NW, 325,15m - 00º56'NW.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nºs 1.824/40, 2.195/40, 4908/62 e 4909/62)
Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"