Decreto nº 81.354 de 20/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1978

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos imóveis que menciona, situados no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Município de Caçapava do Sul, o imóvel denominado Dom Pedro II e o terreno denominado Campo da Nação, com a área de 215.446,61m2 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), situados naquele Município, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 1080-09.597, de 1977.

Art. 2º - O cessionário fica obrigado a manter o Forte Dom Pedro II como monumento histórico, a não alterar a sua disposição interna e a forma externa, assim como as características originais da área que o circunda, com 30.433,50m2 (trinta mil, quatrocentos e trinta e três metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), promovendo a desocupação e a demolição das construções existentes em sua periferia.

Art. 3º - O terreno que integra o campo da Nação destina-se, em parte, à instalação de um centro esportivo, e o restante, à execução de um plano de urbanização pelo cessionário, que poderá, para esse fim, promover a alienação do domínio útil de parcelas do terreno, visando a obter recursos para financiar o empreendimento, ouvido previamente o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 4º - o cessionário ficará isento de pagamento do valor do domínio útil dos terrenos cedidos e, enquanto os mesmos permanecerem no seu patrimônio, dos foros respectivos.

Art. 5º - O Município de Caçapava do Sul obriga-se a realizar os objetivos indicados no artigo 3º deste Decreto no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 6º - A cessão tornar-se-á nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Fernando Bethlem

Mário Henrique Simonsem

Ney Braga"