Decreto nº 81.306 de 02/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1978

Concede às Indústrias Brasileiras de artigos Refratários S/A. - IBAR - o direito de lavrar argila no Município de Uberaba, Estado do Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º- Fica outorgada à Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - "IBAR" concessão, para lavrar argila em terrenos de propriedade de Alaor Pereira, no lugar denominado Ely, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de 69,1550ha, delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a 1 591,18m, no rumo verdadeiro de 63º 58 NE de marco nº 4 do decreto de lavra nº 59 554/66, outorgado à Mineração Triângulo S/A, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 300m-E, 150m-S, 600m-E, 450m-S, 150m-E, 300m-S, 100m-E, 250m-S, 1 550m-E, 350m - N, 100m-E, 900m-N, 200m-E,1 000m-N, 200m-W, 500m -N, 230m-W, 500m-N, 770m-W, 220m-S, 500m-W, 180m-S, 300m-W, 230m-S, 400m-W, 120m-S, 200m - W, 350m-S, 100m-W, 250m-S, 100m -W, 100m -S, 100m -W, 150m -S, 100m -W, 500m-S.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 817 438/70)

Brasília, 2 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"