Decreto nº 8129 DE 29/09/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 set 2015

Regulamenta o Programa Maceió Nota 10, instituído pela Lei nº 6.467, de 10 de setembro de 2015.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município, bem como o atendendo o disposto na Lei nº 6.467 , de 10 de Setembro de 2015;

Considerando o disposto na Lei nº 6.467 , de 10 de Setembro de 2015, que autoriza o Executivo a instituir o Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10, visando o estimulo à cidadania fiscal mediante sistema de sorteio de prêmios.

Decreta:

Do Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10.

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Maceió o Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10, que tem por objetivo o incentivo à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, através de sorteio de prêmios aos tomadores de serviços pessoa física.

Parágrafo único. A administração do Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10 fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

Da Participação No Programa

Art. 2º Para efetiva participação no Programa o tomador de serviços deverá se cadastrar no endereço eletrônico: www.maceio.al.gov.br.

Parágrafo único. O cadastramento implica em aceitação tácita das normas vigentes para o Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10.

Do Sorteio de Prêmios

Art. 3º Fica instituído no âmbito do Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10, o sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços PESSOA FÍSICA, identificado na NFS-e por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

Art. 4º Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10 serão realizados periodicamente, conforme cronograma e forma a serem estabelecidos em Instrução Normativa exarada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º Participarão dos Sorteios os tomadores de serviços habilitados segundo o regulamento, que tenha sido emitida nota fiscal de serviço a seu favor até cinco dias úteis que anteceda o sorteio, ficando, porém, excluídos de participação nas seguintes hipóteses:

I - o imposto relativo à prestação do serviço que for devido em outro município;

II - as notas fiscais eletrônicas forem canceladas ou emitidas mediante fraude, dolo ou simulação;

III - a prestação de serviços for registrada em notas fiscais do tipo "avulsas";

IV - as notas fiscais emitidas após o prazo limite para participação no sorteio, ficando, em tal condição, válida para participação em sorteio futuro.

V - quando o prestador de serviço for desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços, nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.551 , de 08 de Outubro de 2013, a saber:

a) os cinemas quando utilizarem ingressos que obedeçam a padronização estipulado na legislação federal.

b) os teatros;

c) as empresas de transporte de passageiros de caráter municipal;

d) as atividades de diversões públicas, desde que os documentos comprobatórios a serem usados sejam previamente aprovados pela Coordenação de Controle e Programação Fiscal;

e) os bancos e as instituições financeiras em geral que mantenham a disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

f) os profissionais autônomos;

g) Microempreendedor Individual, assim como definido na legislação federal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal Finanças estabelecerá, por instrução normativa, no início de cada exercício as espécies, quantidades e valores dos prêmios, assim como o cronograma dos sorteios a serem realizados.

Art. 6º Os prêmios não reclamados dentro do prazo de 03 meses a partir de sua publicação serão cancelados.

Da Fiscalização e Controle

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização destinados à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 6.467 , de 10 de Setembro de 2015, e a proteção do erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização dos créditos bem como a realização dos sorteios de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios já concedidos se as irregularidades forem confirmadas em regular processo administrativo.

Art. 8º Os prestadores de serviços, sujeitos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, deverão expor nos seus respectivos estabelecimentos, em local visível ao público, adesivo ou cartaz alusivo ao Programa Maceió Nota 10, obedecidas as dimensões do regulamento, conforme modelo disponibilizado no site www.maceio.al.gov.br.

Parágrafo único. O não cumprimento no disposto neste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.

Das Disposições Finais

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará e disponibilizará, por meio da Internet, estatísticas e informações referentes ao Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças editar normas complementares para adequação das disposições do Programa Nota Fiscal Maceió Nota 10.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 29 de Setembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió