Decreto nº 81.226 de 18/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Imbituba das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, no Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.507/76,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 30.743,95m² (trinta mil, setecentos e quarenta e três metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Imbituba, no Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número D-77/1664, aprovada por ato do Direto da Divisão de Concessão de Águas e Elétrica, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.507/76, e assim descrita:
- Partindo do Marco 1 (M1), com rumo de 51º00'NO, localiza-se o ponto A com a distância de 140,00m (cento e quarenta metros); deste ponto com ângulo interno de 90º00' e distância de 140,00m (cento e quarenta metros), marca-se o marco 6 (M6); deste ponto com ângulo interno de 90º00' e distância de 279,80m (duzentos e setenta e nove metros e oitenta centímetros) marca-se o ponto B; deste ponto seguido em curva a Av. Projetada, marca-se o ponto C, com distância de 197,00m (cento e noventa e sete metros); deste ponto fecha-se o polígono no marco 1 (M1) com a distância de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Arnaldo Rodrigues Barbalho"