Decreto nº 81.225 de 18/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1978

Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professor Assistente do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos processos DASP nºs 10.279, de 1976 e 24.341, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, 9 (nove) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo V do Decreto nº 78.011, de 8 de julho de 1976, que se habilitaram em concurso, na forma da legislação vigente.

Art. 2º - Fica alterado, na forma do Anexo II deste Decreto, o Anexo V do Decreto nº 78.011, de 8 de julho de 1976, referente a Auxiliar de Ensino.

Art. 3º - Na aplicação do disposto no artigo 2º deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 78.011, de 8 de julho de 1976.

Art. 4º - São incluídos, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, 20 (vinte) empregos de Auxiliar de Ensino, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.

Art. 5º - O Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Ceará lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 6º - O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo II-A deste Decreto, de 9 (nove) empregos de Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará.

Art. 7º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 4º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único.- No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Ceará considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído observada, sempre, a data do exercício em cada regime.

Art. 8º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Ceará.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Ney Braga"