Decreto nº 81.220 de 17/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1978
Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Município de Paranaguá autorizado a realizar o aterro de uma área em mar, com aproximadamente 323.500,00m² (trezentos e vinte e três mil e quinhentos metros quadrados), situada à margem do Rio Itiberê, em frente à Iha do Valadares, confrontando, ao Norte e a Oeste, com o centro urbano da cidade de Paranaguá e ao Sul e a Leste, com o citado Rio Itiberê, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0980-10.492, de 1976.
Art. 2º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizada a ceder, sob o regime de aforamento, ao Município de Paranaguá, a área de acrescidos de marinha, resultante do aterro autorizado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - O Terreno a que se refere o artigo 2º deste Decreto destina-se à execução de um plano urbanístico pelo cessionário, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º - Ficará o cessionário isento do pagamento do valor correspondente ao domínio útil do terreno, dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar, correndo, todavia, pôr sua conta os ônus relativos às indenizações, que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.
Art. 5º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive pôr benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Mário Henrique Simonsen"