Decreto nº 81.216 de 13/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1978

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1977

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares),

DECRETA:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1977, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

POSTOS QUADROSCEL TEN-CEL MAJOR CAP 1º TEN 
ARMAS E QMB 1/6 1/8 1/6 -- -- 
INTENDÊNCIA 1/6 1/7 1/7 -- -- 
MÉDICO 1/7 1/12 1/17 -- -- 
DENTISTA 1/5 1/5 1/6 -- -- 
FARMACÊUTICO 1/5 1/7 1/8 -- -- 
VETERINÁRIO 1/4 1/5 1/8 -- -- 
QOA/QOE 1/4 1/10 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Fernando Bethlem"