Decreto nº 81.214 de 12/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1978

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1977, para aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1977, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO OU QUADRO 

I - CORPO DA ARMADA Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/20 

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/20 

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/20 

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/20 

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA 

a) Quadro de Médicos Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/20 

b) Quadro de Farmacêuticos Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/20 

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/8 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/15 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/20 

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES 

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/4 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/10 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/10 

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... 1/4 
Capitães-de-Fragata............................................................................. 1/10 
Capitães-de-Corveta............................................................................. 1/10 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning"