Decreto nº 81.212 de 12/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1978
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1977, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 1977, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:
Coronel............................................................................................... | 1/8 do efetivo do posto; |
Tenente-Coronel................................................................................. | 1/15 do efetivo do posto; e |
Major................................................................................................... | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:
Major................................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão................................................................................................ | 1/75 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião e Suprimento Técnico:
Major................................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão................................................................................................ | 1/50 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento e Fotografia:
Major................................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão................................................................................................ | 1/70 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia e Controle de Tráfego Aéreo:
Major................................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão................................................................................................ | 1/14 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:
Major................................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão................................................................................................ | 1/25 do efetivo do posto. |
Quadro de Oficiais de Administração:
Capitão................................................................................................ | 1/10 do efetivo do posto; e |
Primeiro-Tenente................................................................................ | 1/20 do efetivo do posto. |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 12 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo"