Decreto nº 81.211 de 12/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1978
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-Lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, através de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até DM 200.000.000,00 (duzentos milhões de marcos alemães), a serem colocados publicamente por um grupo de entidades financeiras lideradas pelo Deutsche Bank Aktiengesselschaft, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1º - A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes e contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.
§ 2º - Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso"