Decreto nº 81.191 de 05/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão, as áreas de terra que menciona, localizadas nos Municípios de Acopiara e Piquet Carneiro, Estado do Ceará, pela Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, destinadas à construção de uma Estação Repetidora e à via de acesso desta, a cargo da Telecomunicações do Ceará S/A. - TELECEARÁ.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública: a) para fins de desapropriação, uma área de terra, medindo, 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), situada a 5º39'11" de latitude Sul e 39º28'52" de longitude a Oeste de Greenwich, no topo do morro denominado Montimó, divisa dos Municípios de Acopiara e Piquet Carneiro, Estado do Ceará, a ser desmembrada da maior porção, de propriedade de quem de direito, destinada à construção de uma Estação Repetidora, da Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ; b) para instituição de servidão, uma área de terra medindo 5.000,00 m (cinco mil metros) em seu eixo de simetria, largura constante de 10,00 m, (dez metros), a ser desmembrada da maior porção, de propriedades de quem de direito, destinada à via de acesso daquela Estação Repetidora.
Art. 2º As áreas de terra de que trata este Decreto, de acordo com a Planta e os elementos constantes no Processo nº 16.967/76-MC, possuem as seguintes características:
I - A área de terra destinada a Estação Repetidora é constituída de duas partes contíguas, representada na Planta por "A" e "B", possui o formato de um quadrado de 100,00 m (cem metros) de lado, tendo um dos vértices sobre o marco de referência situado a 5 km (cinco quilômetros) no sentido Poente-Nascente, a partir do km 332 da Rodovia Estadual Ce-21, denominada "Estrada do Algodão", medidos ao longo do eixo de simetria da faixa de terra que dá acesso e a 9,00 m (nove metros), no sentido Norte-Sul, do eixo da faixa de terra de que trata a letra "b", do art. 1º, deste Decreto, e com a seguinte descrição:
a) A parte "A" possui a forma trapezoidal, medindo 4.750,00 m2 (quatro mil, setecentos e cinqüenta metros quadrados), com os seguintes limites e dimensões: partindo-se do marco de referência, de que trata este artigo, com azimute igual a 350º50'55" e rumo 9º9'55" NW, se desenvolve numa extensão de 45,00 m (quarenta e cinco metros), fazendo aí uma deflexão de 87º8'15" e rumo 77º58'20" NE, seguindo-se neste alinhamento até a distância de 100,124 m (cem metros e cento e vinte e quatro centímetros) onde ocorre outra deflexão de 92º51'45" com rumo de 9º9'55" SE, seguindo-se neste alinhamento até a distância de 50,00 m (cinqüenta metros) quando se verifica nova deflexão de 90º e rumo de 80º50'5" SW, até a distância de 100,00 m (cem metros), encontrando-se aí o marco de referência;
b) A parte "B" possui a forma trapezoidal, medindo 5.250,00 m2 (cinco mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), com os seguintes limites de dimensões: partindo-se do marco de que trata este artigo, com azimute igual a 350º50'5" e rumo 9º9'55" NW, a uma extensão de 45,00 m (quarenta e cinco metros), encontra-se o limite dos Municípios de Piquet Carneiro e Acopiara, iniciando neste ponto a parte "B"; continuando com o mesmo azimute e rumo, e após perfazer uma distância de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros), verifica-se uma deflexão de 90º com rumo 80º50'5" NE, seguindo-se neste até perfazer 100,00 m (cem metros) onde ocorre nova deflexão de 90º com rumo de 9º9'55" SE desenvolvendo-se por 50,00 m (cinqüenta metros), verificando-se nova deflexão de 87º8'15" com rumo de 77º58'20" SW numa extensão de 100,124 m (cem metros, cento e vinte e quatro centímetros) até atingir o ponto de origem.
II - A faixa de terra destinada à via de acesso à Estação Repetidora, tem início na extrema esquerda da Rodovia Estadual CE-21, denominada "Estrada do Algodão", no km 332, cujo ponto inicial está materializado por um marco de concreto, extendendo-se até outro marco de concreto, distante 5.000,00 m (cinco mil metros) do ponto inicial, mantendo largura constante de 10,00 m (dez metros) perfazendo um total de área de 50.000,00 m2 (cinqüenta mil metros quadrados).
Art. 3º - Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a promover, na forma da legislação vigente, especialmente do art. 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação das áreas de terra de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ, com utilização de recursos desta.
Art. 4º A desapropriação é declarada de caráter urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira"