Decreto nº 81.189 de 05/01/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1978
Fixa, para o exercício de 1978, o limite global de importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1978, é fixado em US$ 350 milhões-FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.
Art. 2º À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o contingenciamento estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu Conselho de Administração.
Art. 3º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:
a) o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
b) o equivalente a 30% (trinta porcento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item a, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 4º As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis"