Decreto nº 81.183 de 03/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1978 e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 6º da Lei nº 6.486, de 9 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1978 não poderá exceder a Cr$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de cruzeiros), conforme Quadro I em anexo, salvo se comportamento da Receita o permitir.

Art. 2º No exercício financeiro de 1978, os Órgãos e Ministérios deverão abster-se da solicitação de Créditos Adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios e Capital".

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.

§ 2º As dotações destinadas a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos a "Outros Custeios e Capital".

Art. 3º A utilização da "Reserva de Contingência" como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações do grupo "Outros Custeios e Capital".

CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso

Art. 4º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema.

Art. 5º Para efeito da Programação de Desembolso a disponibilidade orçamentária, no Poder Executivo, será desdobrada em "Despesa a Programar" e em "Despesa Programada", na forma do Quadro II, em anexo.

CAPÍTULO III
Dos Cronogramas de Desembolso

Art. 6º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em duas vias, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no Exterior de acordo com o Quadro III, em anexo.

§ 1º Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais inadiáveis, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades referentes à "Despesa Programada".

§ 2º Os cronogramas de desembolso, na parte relativa a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, estes calculados com base no divisor médio de conversão fixado para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV
Das Liberações de Cotas e de Créditos

Art. 8º A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais ao utilizarem os recursos e efetuarem os repasses obedecerão e determinarão às Unidades o princípio de Caixa Única.

Art. 9º Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, de acordo com o Quadro IV, em anexo, até 50 (cinqüenta) dias após o encerramento do exercício, o montante do saldo reaberto no primeiro dia útil do exercício, no País e no exterior, em cada conta bancária, especificando os números-código, a denominação e a localização dessas contas.

§ 1º Será considerado como antecipação de conta o montante apurado na forma do Quadro IV, em anexo.

§ 2º Caso o valor da antecipação de cota mencionado no parágrafo anterior seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.

Art. 10. Os recursos financeiros referentes à "Despesa a Programar" serão liberados até março de 1979, de acordo com o comportamento de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V
Dos Restos a Pagar

Art. 11. Os compromissos inscritos em "Restos a Pagar" em 31 de dezembro de 1977 serão informados à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 28 de fevereiro de 1978, na forma do Quadro V, em anexo, observando-se para os recursos no exterior o disposto no Decreto-Lei nº 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

Art. 12. Os compromissos mencionados no artigo anterior devidamente liquidados, poderão ser pagos no mês de janeiro de 1978 com os recursos apurados na forma do Quadro IV, em anexo.

Art. 13. A partir de fevereiro de 1978 os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos para pagamento de "Restos a Pagar", na forma do Quadro VI, em anexo, devidamente confirmado pelas respectivas Inspetorias-Gerais de Finanças.

§ 1º A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista não só as disponibilidades de Caixa do Tesouro Nacional, como a efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.

§ 2º Os Órgãos Setoriais informarão à Comissão de Programação Financeira, até o dia 5 do mês seguinte, a posição atualizada dos "Restos a Pagar" utilizando o Quadro V, em anexo.

CAPÍTULO VI
Dos Saldos e das Contas

Art. 14. O saldo das contas originadas das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração das contas globais, será considerado como incorporado à Conta do Tesouro Nacional até que os beneficiários o utilizem em seus pagamentos.

§ 1º As contas originadas de liberação de contas, repasses e sub-repasses ou transferências de recursos ordinários a Órgãos de Administração Indireta, deverão obrigatoriamente figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesa, Decreto-Lei nº 1.205, de 31 de janeiro de 1972", no respectivo Agente Financeiro.

§ 2º As contas originadas de recursos vinculados deverão obrigatoriamente figurar em grupamento contábil específico, no Agente Financeiro.

Art. 15. O saldo das contas que os Órgãos e Ministérios mantenham no País, deverão ser informados semanalmente pelo Banco do Brasil S/A. pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição em 31 de dezembro.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. cumprirá o estabelecido neste artigo, também para as contas mantidas no Exterior.

Art. 16. Sempre que o saldo consolidado de todas as contas bancárias dos Órgãos ou Ministérios, informado pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal, ultrapassar a 10% (dez porcento) do montante da liberação mensal, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir o excedente verificado.

Art. 17. Os recursos orçamentários de qualquer fonte deverão permanecer depositados no Banco do Brasil S/A., em consonância com o inciso II do art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.205, de 31 de janeiro de 1972, modificado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo também aos recursos de convênios, contratos ou ajustes firmados por Ministérios, Órgãos ou por qualquer de suas Unidades, bem como por fundações federais com entidades estaduais, municipais ou particulares.

CAPÍTULO VII
Dos Recursos Para o Exterior

Art. 18. Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil S/A. os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira para transferência à sua agência em Nova Iorque.

Art. 19. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S/A. - Agência em Nova Iorque, para atender aos compromissos dos Órgãos da Administração Direta no Exterior, serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários remetidos ao Exterior deverão obrigatoriamente estar depositados nas Agências do Banco do Brasil S/A., salvo em circunstâncias excepcionais devidamente autorizadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 20. Em nenhuma hipótese, os recursos orçamentários remetidos ao Exterior poderão retornar ao País, e o saldo que se verificar ao final do exercício será considerado como antecipação de cota para a realização do orçamento de 1979.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Diversas

Art. 21. As unidades orçamentárias e administrativas com base nos cronogramas aprovados poderão proceder aos empenhos das despesas independentemente do saldo existente em suas contas de depósito.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias consideradas como "Despesas a Programar" poderão ser objeto de empenho, sem que isto importe na liberação dos recursos financeiros no exercício, conforme disposto no art. 10.

Art. 22. O Banco do Brasil S/A. debitará aos respectivos beneficiários as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.

Art. 23. É vedado o aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 24. As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 25. As contas de depósitos provenientes de recursos orçamentários que permanecerem inativas por mais de um exercício financeiro serão automaticamente encerradas e seu saldo reverterá à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Agente Financeiro informará à Comissão de Programação Financeira o montante revertido, bem como a discriminação específica de cada conta.

Art. 26. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 80.601, de 24 de outubro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 3 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"