Decreto nº 81.170 de 02/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 1978

Dispõe sobre a inclusão de empregos em Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 23.887, de 1977.

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Engenheiro, código LT-NS-916, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior; de Desenhista, código:LT-NM-1.014, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, código:LT-NM-1.027 e Técnico de Contabilidade, código: LT-NM-1.042, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio; e Assistente Jurídico, código: LT-SJ-1.102, do Grupo-Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º - O Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações submeterá à assinatura ministerial os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data de exercício de cada servidor no emprego em que for provido na forma do artigo 2º deste decreto.

Art. 5º - A partir da data da publicação dos atos de provimento a que se refere o art. 2º deste decreto, ficam suprimidas as funções relacionadas no Anexo III deste decreto.

Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Comunicações.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira"