Decreto nº 8115 DE 30/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2013

Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

§ 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto." (NR)

Art. 2º Fica substituída a Tabela III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, pela Tabela III A constante do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO

(Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008)

Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

Tabela III A

Produto Código TIPI/Embalagem Percentual        
    A partir de 01.10.2012 A partir de 01.04.2013 A partir de 01.04.2014 A partir de 01.10.2014 A partir de 01.04.2015
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. 2201.10.00 50,00% 50,00% 50,00% 50,00% 50,00%
  (Todas)          
2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) 2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*)
  (Todas)          
3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/plástico Descartável)          
4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 31,88% 31,88% 31,88% 32,56% 33,25%
  (Lata)          
5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 37,19% 37,19% 37,19% 37,99% 38,79%
  (Vidro e Outras embalagens não especificadas)          
6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/plástico Retornável)          
7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) 2106.90.10 Ex 02 35,00% 35,00% 35,00% 35,00% 35,00%
  (Todas)          
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)          
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 31,88% 31,88% 33,75% 35,63% 35,63%
  (Lata e Vidro)          
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 37,50% 38,25% 39,80% 40,59% 41,40%
  (Vidro Retornável)          
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 40,00% 40,80% 42,45% 43,30% 44,16%
  (Lata)          
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 35,00% 35,70% 37,14% 37,89% 38,64%
  (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)          

(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.