Decreto nº 81.141 de 30/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1977

Altera o Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na estrutura básica do Ministério da Saúde, na condição de órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a que se refere o artigo 3º, item I, alínea a, do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, a Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde.

Art. 2º À Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde (CAIS), órgão competente do Ministério da Saúde para tratar de cooperação técnica internacional, nos termos do Decreto nº 64.476, de 21 de outubro de 1969, cabe promover, coordenar, acompanhar e avaliar a cooperação técnica, na área da saúde, com os organismos internacionais, governos ou entidades estrangeiras.

Art. 3º Face ao disposto nos artigos 1º e 2º excluem-se da competência da Secretaria Geral (SG) do Ministério da Saúde as funções pertinentes à cooperação técnica e intercâmbio internacional em assuntos de saúde, referidas no artigo 9º do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976.

Art. 4º As Coordenadorias de Saúde a que se refere o artigo 3º, alínea f, números 1, 2, 3, 4 e 5 do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, passam a denominar-se Coordenadorias Regionais de Saúde.

Art. 5º O artigo 17 do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Às Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), unidades de apoio ao Sistema Nacional de Saúde, compete promover e coordenar a elaboração e execução dos programas de saúde, a nível regional, objetivando a adequação dos mesmos aos planos gerais de desenvolvimento, bem como executar as atividades de vigilância sanitária dos portos, aeroportos e fronteiras.

Parágrafo único. A execução das atividades de vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras no Estado do Rio de Janeiro é de competência da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado"