Decreto nº 81.138 de 29/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1977

Dispõe sobre a criação de empregos para a composição do Grupo-Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975, o que consta do Processo DASP nº 5.243, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, os empregos constantes do Anexo, regidos pela legislação trabalhista, para a composição da Categoria Funcional de Analista de Informações, código LT-SI-1401, do Grupo-Segurança e Informações, código LT-SI-1400.

Art. 2º O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á, mediante ato do Ministério de Estado da Fazenda, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º É fixado, na forma do Anexo deste Decreto, na lotação da classe "B" da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, um contingente de compensação, reservado aos que se afastarem para o exercício de funções de chefia e assessoramento superiores pertencentes à Divisão de Segurança de Informações do referido Ministério.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelo recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"