Decreto nº 81.137 de 29/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1977

Dispõe sobre a criação de empregos para composição do Grupo Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP nº 13969, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, os empregos constantes do Anexo, regidos pela legislação trabalhista, para a composição da Categoria Funcional de Analista de Informações, código LT-SI-1401, do Grupo Segurança e Informações, código LT-SI-1400.

Art. 2º - O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á, mediante ao do Ministro de Estado do Trabalho, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no art. 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º - É fixado, na forma do Anexo deste Decreto, na lotação da classe "B" da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, um contingente de compensação, reservado aos que se afastarem para o exercício de funções de chefia e assessoramento superiores pertencentes à Divisão de Segurança e Informações do referido Ministério.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89 da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto"