Decreto nº 81.124 de 26/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1977

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, titulada a diversos particulares, medindo, aproximadamente, 25.404,0000ha (vinte e cinco mil, quatrocentos e quatro hectares), constituindo parte da denominada Colônia Pindorama e compreendido as Glebas nºs 07, 12-A, 12-B e 12-B complemento e os lotes nºs 06, 07, 08, 09, 10, 11, 22, 23 e 24, da Gleba nº 05, situada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand, Estado do Paraná.

Parágrafo único.- A área a que se refere este artigo limita-se, ao Norte, com a estrada dos Paraguaios, que a separa da Gleba nº 4 e parte da Gleba nº5, até encontrar o Rio Provenil ou Provençal, descendo por este até sua confluência com o Rio Verde; daí, subindo por este último, até encontrar o travessão que separa a Gleba nº 6 da Gleba nº 5, seguindo por este travessão até encontrar o Rio dos Jesuítas, subindo por este até o seu encontro com a Estrada dos Paraguaios e, em seguida, por linha reta e seca, que a separa da Gleba nº 11, todas da Colônia Pindorama; ao Sul, com o Imóvel Lopeí ou San Francisco; a Leste, com terras tituladas pela Fundação Paranaense de Colonização e Imigração, constituídas pela Colônia "A" - Cascavel e pela Gleba Bezouro ou Fazenda Piquiri; a Oeste, com o Imóvel Lopeí ou San Francisco e com o Imóvel São Francisco - Maripá.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras titulares irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"