Decreto nº 81.108 de 22/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1977

Altera alíquota do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos Códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, a seguir relacionados:

CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA %

22.03 01.00 Concentrado de cerveja .............................................................. 60 
22.03 02.00 Cervejas em recipientes diferentes dos de lata, de capacidade até 1 litro:  
22.03 02.01 De baixa fermentação ................................................................. 60 
22.03 02.02 De alta fermentação .................................................................... 60 
22.03 03.00 Cervejas em lata .......................................................................... 60 
22.03 04.00 Chope em barril ou recipientes semelhantes .............................. 60 
22.03 99.00 Outras .......................................................................................... 60 

CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA %

22.09 06.00 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau ''cherry brandy'' e outros) ............................................................ 60 
22.09 07.00 Aguardente de cana:  
22.09 07.01 Simples ........................................................................................ 50 
22.09 07.99 Qualquer outra ............................................................................. 50 
22.09 08.00 Aguardentes naturais de vinho ou de bagaço de uva fermentada:  
22.09 08.01 Conhaque .................................................................................... 50 
22.09 08.02 Bagaceira ou graspa ................................................................... 50 
22.09 08.99 Qualquer outra ............................................................................. 50 
22.09 09.00 Aguardentes de agave ou de outras plantas ............................... 50 
22.09 10.00 Aguardentes obtidas pela destilação do suco fermentado de cana-de-açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas ou medicinais:  
22.09 10.01 Conhaque de alcatrão .............................................................. 50 
22.09 10.02 Conhaque de mel, conhaque de gengibre e semelhantes .... 50 
22.09 12.00 Aguardentes adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências ..................................................................................... 50 
22.09 13.00 Aperitivos (amargos, ''fernets'' e outros) ..................................... 60 
36.06 00.00 Fósforos:  
36.06 01.00 De madeira .................................................................................. 
36.06 99.00 Outros .......................................................................................... 

Art. 2º A Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

''NC (87-1) Para efeito de classificação dos veículos de fabricação nacional nos itens 87.02.01.01 e 87.02.01.02, será considerada a potência bruta do motor, em cavalos vapor (cv), expressa de acordo com as prescrições estabelecidas pela Norma NB-130 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).''

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978.

Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"