Decreto nº 811 de 22/02/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 fev 2008
Dispõe sobre a proibição da comercialização e movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARá no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, que a Semana Santa é um evento religioso de grande importância para a população paraense e que nesse período ocorre o aumento do consumo do pescado;
CONSIDERANDO, a necessidade de adotar um conjunto de medidas para minimizar os problemas de abastecimento de pescado e o conseqüente aumento dos preços, provocado pela diminuição da oferta no mercado interno no período que antecede a referida semana;
CONSIDERANDO, que o Governo do Estado discutiu de forma participativa e compartilhada, com todos os segmentos produtivos da pesca e aqüicultura e diversos órgãos afins, objetivando garantir a oferta de pescado durante esse período;
CONSIDERANDO, que o conjunto de medidas foi compromissado e pactuado com os representantes dos pescadores, da indústria, dos supermercados, dos intermediários e dos órgãos públicos com o objetivo de manter a oferta e os preços baixos para o consumidor paraense.
DECRETA:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno, de forma emergencial, fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) no período de 3 a 21 de março de 2008, exceto pescado congelado, com Serviço de Inspeção Federal/SIF, expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Estado do Pará buscará parcerias com o Ministério da Agricultura, visando identificar as empresas que são registradas para realizar o comércio interestadual e internacional de pescado, a fim de haver o controle do trânsito do pescado congelado.
Art. 2º O Estado do Pará realizará fiscalização interinstitucional, denominada "Força Tarefa de Fiscalização do Pescado", no período de 3 a 21 de março do corrente ano, nos postos de fronteira e nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, e os veículos que forem flagrados desobedecendo à determinação imposta no caput deverão retornar para comercialização do produto no mercado interno.
§ 1º A Força Tarefa será desenvolvida sob a coordenação da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq e a colaboração da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, Secretaria de Estado de Justiça/Grupo de Proteção ao Consumidor - PROCON/PA, Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Polícia Militar do Pará, Polícia Civil do Estado do Pará e Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º A SEPAq realizará parcerias com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Ministério da Agricultura e demais órgãos municipais que se apresentarem.
Art. 3º As indústrias de pescado que se comprometerem a participar do "Programa Peixe Popular" fornecerão pescados a preços populares, nos dias 19 e 20 de março de 2008.
Parágrafo único. As indústrias que aderirem ao programa terão que dispor de, no mínimo, 3 (três) toneladas de pescado por indústria, para comercialização nos pontos pré-estabelecidos pelo Governo Estadual.
Art. 4º Os representantes dos supermercados que comercializem pescado no Estado do Pará podem, voluntariamente, se comprometer a manter a oferta do produto no montante mínimo de 10 toneladas, praticando preços promocionais durante o período da Semana Santa.
Art. 5º O Governo do Estado do Pará buscará parcerias com as prefeituras municipais que possuem produção pesqueira e aqüícola, Sindicato de Aqüicultores do Estado e outros piscicultores independentes para concretizar esse conjunto de medidas e inclusive para implementar a realização da FEIRA DO PEIXE VIVO, no período de 17 a 21 de março de 2008, com a seguinte estrutura mínima:
I - aqüicultores que se apresentarem ofertarão pescado oriundo de cativeiro, nos pontos de venda pré-estabelecidos pelo Governo do Estado, disponibilizando um total mínimo de 2 (duas) toneladas de pescado.
II - os pontos de vendas poderão ser utilizados concomitantemente com o pescado fresco, oriundo de outras organizações provenientes de outros acordos, ficando os mesmos responsáveis pela sua estrutura de venda e limpeza do local.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de fevereiro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado