Decreto nº 81.059 de 19/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1977

Concede à Mineração Itapó Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Itapó Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Odair Buselli, Rubens Buselli, Gessy Buselli Dadona, Luzia Buselli Salgarella e Ada Buselli Nemi, no lugar denominado Sítio São João, Distrito de Assistência, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares, treze ares e setenta e seis centiares (8,1376ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seis metros (06m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudoeste (60SW), do canto da ponta sobre o Córrego Assistência, na estrada velha Piracicaba-Rio Claro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e dois metros (42m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); cento e dois metros (102m), oeste (W); trezentos e trinta e um metros (331m), sul (S); cento e sessenta e sete metros (167m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); cinquenta e oito metros (58m), leste (E); cinquenta metros e setenta centímetros (50,70m), norte (N); cento e cinquenta e três metros (153m), leste (E); quatorze metros e trinta centímetros (14,30m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 817.629/69)

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"