Decreto nº 81.056 de 19/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1977

Concede à Itapessoca Agro - Industrial S.A. o direito de lavrar calcário no Município de Goiânia, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavar calcário em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Cotias e Boa Vista, Distrito de Tejucopapo, Município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de cento e noventa e cinco hectares e quinze ares (195,15ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinco mil novecentos e cinqüenta metros (5.950m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (49º45'NW), da confluência do Córrego Massarandubinha com o Rio Massaranduba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); duzentos e quinze metros (215m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e setenta e cinco metros (375m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros (145m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros (145m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); trezentos e setenta metros (370m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), leste (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S), cento e trinta e cinco metros (135m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); mil e oitenta metros (1.080m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos revidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.185/68)

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"