Decreto nº 81.051 de 16/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1977
Concede à Mármores da Bahia S.A. o direito de lavrar mármore no Município de Belmonte, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mármores da Bahia S.A. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade José Roberto Moisés de Castro e Gianfranco e Giusepe Biglia, no lugar denominado Córrego Verde, Distrito de Boca de Córrego, Município de Belmonte, Estado da Bahia, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225ha), delimitada por um quadrado, que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo verdadeiro de cinquenta noroeste (50ºNW) do canto nordeste (NE) da casa de residência de Juvenal Castro e os lados divergentes desse vértice, seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1965, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 806.330/70)
Brasília, 16 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"