Decreto nº 81.020 de 12/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1977

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão de Furnas - Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 851, de 16 de julho de 1954, de acordo com o que consta do Processo MME nº 703 182/75.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situada na faixa variável de 175 a 182 (cento e setenta e cinco a cento e oitenta e dois) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão subestação Ivaiporã-substação Itaberá I e II e substação Itaberá-substação Tijuco Preto I e II, a serem estabelecidas entre os Municípios de Manuel Ribas, Itaberá e Mogi das Cruzes, nos Estados do Paraná e São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs REX-132568-R3 e REX-132569-R3 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 182/75.

Art. 2º - Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra vias, praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de que quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções opus fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"