Decreto nº 81 DE 11/01/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 jan 2021
Regulamenta os artigos 40 a 47 da Lei Municipal nº 14.794 , de 22 de março de 2016, dispondo sobre a concessão, cálculo, transferência e nova concessão de Potencial Construtivo para bens imóveis de valor histórico, cultural ou arquitetônico.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-118771/2020,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 1º A concessão do potencial construtivo de que trata a Lei Municipal nº 14.794, 29 de março de 2016, obedecerá ao disposto no presente decreto.
Art. 2º Poderão receber o potencial construtivo previsto no presente decreto os imóveis de valor histórico, cultural ou arquitetônico, integrantes do Anexo I da Lei Municipal nº 14.794/2016 , também denominados Unidades de Interesse de Preservação - UIPs, bem como os que venham a integrar a relação dos bens imóveis inventariados ou tombados pelo Município.
Parágrafo único. Nos Conjuntos, Paisagens e Eixos Tombados somente poderão receber o potencial construtivo previsto neste decreto os imóveis classificados como Unidade de Proteção Rigorosa. Unidades de Proteção Rigorosa são as edificações com importância histórica ou arquitetura relevante para o conjunto urbano, nas quais deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua concepção, admitindo-se algumas alterações internas.
Art. 3º O potencial construtivo será concedido mediante apresentação de Alvará de Restauro da edificação de valor histórico, cultural ou arquitetônico, expedido pelo Município, e termo de compromisso do proprietário do imóvel quanto à restauração e preservação da edificação.
Art. 4º Caberá à CAPC aprovar o cálculo, a concessão e as condições de utilização do potencial construtivo.
Art. 5º A formalização da concessão do potencial construtivo bem como do compromisso de restauração e preservação do imóvel se dará através de averbação na Matrícula do Imóvel da edificação a preservar.
Art. 6º Após a averbação da concessão do potencial construtivo na Matrícula do Imóvel será emitida Certidão de Concessão de Potencial Construtivo pela Secretaria da CAPC.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 7º Conforme estabelecido no artigo 15 da Lei Municipal nº 15.661 , de 3 de julho de 2020 o potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável e resulta da aplicação da seguinte fórmula:
P = Ca x A
Onde:
P = potencial construtivo
Ca = coeficiente de aproveitamento básico do terreno
A = área total do terreno
Art. 8º O potencial construtivo de um terreno que contém Unidade de Interesse de Preservação levará em conta o incentivo construtivo disposto no artigo 41 da Lei Municipal nº 14.794/2016 .
Parágrafo único. O incentivo construtivo para os imóveis cadastrados como Unidade de Interesse de Preservação consistirá no acréscimo da área da edificação histórica ao potencial construtivo do terreno mencionado no artigo 7º, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PCuip = P + Auip
Onde:
PCuip = Potencial construtivo de terreno que contém UIP
P = Potencial construtivo do terreno
Auip = Área da Unidade de Interesse de Preservação
Art. 9º O potencial construtivo de um terreno que contém UIP deverá ser utilizado preferencialmente no próprio lote, quando a UIP e sua área de ambiência não ocuparem a totalidade do lote, devendo ser respeitada a área de ambiência da UIP e obedecidos os parâmetros da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. A área de ambiência da UIP é a área adjacente ao bem cultural dentro do próprio lote, na qual podem existir restrições para novas construções, a fim de garantir a sua visibilidade e/ou a identificação de seu estado original e/ou a manutenção de elementos paisagísticos a preservar. A área de ambiência da UIP será definida pela CAPC.
Art. 10. No caso de utilização do potencial construtivo no próprio lote, este poderá ser utilizado como aumento não oneroso de porte comercial ou residencial, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Municipal nº 14.794/2016 , observados os limites da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. A utilização do potencial construtivo no próprio lote também será condicionada à apresentação do Alvará de Restauro da UIP e deverá ser averbada na Matrícula do Imóvel, com o respectivo compromisso do proprietário de preserválo.
Art. 11. Na impossibilidade da utilização do potencial construtivo no próprio lote o mesmo poderá ser transferido total ou parcialmente para outros imóveis atendendo legislação específica.
Art. 12. A fim de garantir a preservação de edificações de valor cultural de pequeno porte, até 400,00m², localizadas em zoneamentos onde o coeficiente de aproveitamento é menor do que 2,0, será utilizado o coeficiente 2,0 no cálculo do potencial construtivo, a ser aplicado sobre a área de ambiência da UIP. Sobre a área restante do lote será aplicado o coeficiente básico do zoneamento.
Art. 13. Para UIPs de grande porte, acima de 2.000,00m², o incentivo construtivo será calculado com base na preservação das características originais da edificação. Portanto, para utilização da fórmula do artigo 8º, a área da UIP (Auip) será multiplicada pelo seguintes índices:
I - Para UIPs que mantenham preservadas suas características externas e internas originais - 1,0;
II - Para UIPs que mantenham preservadas suas características externas originais porém tenham sido parcialmente alteradas internamente - 0,5;
III - Para UIPs que mantenham preservadas suas características externas originais porém tenham sido totalmente alteradas no seu interior - 0,2.
Parágrafo único. Caberá à CAPC deliberar sobre a aplicação dos índices sobre a área da UIP.
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 14. As transferências de potencial construtivo obedecerão ao contido no Decreto Municipal nº 1.303/2020 , Capítulo III, Seção I, bem como o disposto a seguir:
§ 1º Poderá ser autorizada a transferência da 1ª parcela do potencial construtivo, limitada a 35% do total concedido, para viabilizar o início da obra de restauro. Para a liberação será exigida a apresentação de Cronograma Físico-financeiro da obra de restauro.
§ 2º As transferências subsequentes serão autorizadas pela CAPC, com base no Cronograma Físico-financeiro e em vistorias de acompanhamento da obra de restauro da UIP, até o limite de 70% do total concedido.
§ 3º A transferência do remanescente do potencial construtivo (30%) somente será autorizada após a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO referente ao restauro da UIP.
CAPÍTULO IV - DA NOVA CONCESSÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 15. O potencial construtivo, poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, contados a partir da data de expedição do CVCO do restauro da edificação de valor cultural, atendidos os seguintes critérios:
§ 1º A nova concessão levará em conta a situação atualizada da edificação de valor cultural, do lote onde se encontra, da eventual existência de novas edificações no terreno e será calculada em função da área de ambiência da UIP.
§ 2º No caso de utilização do potencial construtivo no próprio lote não será concedido novo potencial sobre a porção de terreno que tenha sido ocupada pelo empreendimento que absorveu o potencial.
Art. 16. Para a nova concessão do potencial construtivo todo o potencial construtivo concedido anteriormente deverá ter sido transferido ou utilizado no próprio lote.
Parágrafo único. A nova concessão do potencial construtivo fica condicionada à boa conservação da edificação de valor cultural.
Art. 17. No caso de a edificação de valor cultural não atender à condição do parágrafo acima, deverá ser aprovado novo Alvará de Restauro. A concessão do potencial construtivo será autorizada após a expedição do novo Alvará de Restauro da edificação de valor cultural.
Art. 18. As transferências de potencial obedecerão ao contido no artigo 14.
Art. 19. A nova concessão do potencial construtivo bem como as transferências deverão ser averbadas na Matrícula do imóvel que contém a UIP.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A falta de conservação ou destruição de bem imóvel que tenha sido beneficiado com os incentivos previstos neste decreto, acarretará ao seu proprietário as penalidades estabelecidas no artigo 29 da Lei Municipal nº 14.794/2016 , alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Municipal nº 15.665/2020 .
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de janeiro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ana Cristina de Castro
Presidente da Fundação Cultural de Curitiba
Júlio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo
Luiz Fernando de Souza Jamur
Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC