Decreto nº 80.995 de 12/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1977
Concede à Cerâmica Ibetel Ltda., direito de lavrar folhelho no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Cerâmica Ibetel Ltda. concessão para lavrar folhelho em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Caxambu, Distrito e Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares, quarenta e seis ares e oitenta e oito centiares (11,4688ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e setenta metros (1.570m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º30'NE), da confluência do Ribeirão Água do Pedrosa com o Ribeirão Ponte Alta e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta metros (50m), norte (N); quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros (44,50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); trinta e três metros (33m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); trinta e três metros (33m), sul (S); quarenta e nove metros e cinquenta centímetros (49,50m), leste (E); trinta e dois metros e cinquenta centímetros (32,50m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); trinta e três metros (33m), norte (N); cinquenta e nove metros (59m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e nove metros (29m), leste (E); quarenta e sete metros (47m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); trinta e dois metros e cinquenta centímetros (32,50m), leste (E); trinta e um metros (31m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); setenta e três metros (73m), sul (S); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), leste (E); quarenta e um metros (41m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte oito metros (28m), sul (S); trinta e sete metros (37m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta e um metros (31m), sul (S); cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros (54,50m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); vinte e sete metros e cinquenta centímetros (27,50m), sul (S); cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros (54,50m), oeste (W); vinte e seis metros e cinquenta centímetros (26,50m), sul (S); quarenta e nove metros (49m), oeste (W); cento e dez metros e cinquenta centímetros (110,50m), norte (N); trinta metros e cinquenta centímetros (30,50m), oeste (W); quarenta e um metros (41m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), sul (S); cinquenta e três metros e cinquenta centímetros (53,50m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 818.349/72)
Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"