Decreto nº 80.989 de 12/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1977

Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar caulim, no Município de Tapiraí, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando as atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração. concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tapiraí, Distrito e Município de Tapiraí, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares, cinquenta e um ares centiares (13,5150ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e oitenta e três metros e dois centímetros (1.183,02m), no rumo verdadeiro de dezessete graus e cinquenta e oito minutos sudoeste (17º58'SW), da confluência do Córrego Barragem Velha com o Córrego Braço da Onça e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), sul(S); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), sul (S); quarenta (40m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); duzentos e vinte e cinco metros (255m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); quarenta e cinco (45m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N), cinquenta metros (50m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte(N); sessenta e cinco metros (65m),oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969:

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DMPM nº 814.550/70)

Brasília, 12 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"