Decreto nº 80.984 de 12/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1977

Concede à Mineração Boquira S.A., o direito de lavrar minério de chumbo no Município de Boquira, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando as atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Boquira S.A. concessão para lavrar minério de chumbo em terrenos de propriedade do Núcleo de Assistência Rural de Boquira-NARB, no lugar denominado Boquira, Distrito e Município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de duzentos e vinte e um hectares, trinta e oito ares e trinta centiares (221,3830ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e um metros e quarenta centímetros (381,40m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus e quarenta minutos sudoeste (76º40'SW), do ponto de amarração situado na torre da Capela de Boquira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezenove metros e oitenta centímetros (119,80m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros (63,24m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W);sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros (63,24m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros (63,24m), sul (S); duzentos e sessenta e três metros e oito centímetros (236,08m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros (63,24m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); sessenta e três metros e vinte quatro centímetros (63,24m), oeste (W); mil seiscentos e sessenta metros e setenta centímetros (1.660,70m), norte (N); duzentos e sessenta e três metros e noventa e oito sentimentos (263,98m), leste (E); quarenta e dois metros e quarenta e oito centímetros (42,48m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); setenta e dois metros e sessenta centímetros (72,60m), sul (S); cento e trinta e sete metros e vinte centímetros (137,20m), oeste (W); duzentos e quarenta e um metros e cinqüenta centímetro (214,50m), sul (S); trinta e nove metros e trinta centímetros (39,30m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); sessenta e um metros (1m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); sessenta e um metros (61m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); sessenta e um metros (61m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); oitocentos e trinta e um metros (831m), leste (E); cento e trinta e três metros e setenta centímetros (133,70m), sul (S); cento dez metros (110m), leste (E); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cento e trinta e um metros (131m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros e quarenta centímetros (145,40m), sul (S); trinta e nove metros e noventa centímetros (39,90m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros (63,24m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros (63,24m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e noventa e dois metros e dez centímetros (192,10m), oeste (W); seiscentos e um metros e trinta centímetros (601,30m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na formado artigo 59 do Código de Mineração.

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DMPM nº 824.404/71)

Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"