Decreto nº 80.983 de 12/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1977
Concede à Ita Mineração Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Ita Mineração Ltda., concessão para lavrar calcário dolimítico em terrenos de propriedade de Altivo Werneck Vieira, no lugar denominado Caieira, Distrito de Bemposta, Município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e seis hectares (26ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinco metros (305m), no rumo verdadeiro de doze graus e trinta minutos sudeste (12º30'SE), do canto sudeste (SE) da ponte sobre o Córrego Bemposta, na estrada que liga as cidades de Três Rios e Sapucáia (BR-116), e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E).
Parágrafo único.- a concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 810.197/70).
Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"