Decreto nº 80.980 de 12/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1977
Concede à Engenharia de Minas, Indústria, Comércio e Mineração Haralyi Ltda., o direito de lavrar quartzito no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Engenharia de Minas, Indústria, Comércio e Mineração Haralyi Ltda. concessão para lavrar quartzito em terrenos de propriedade de João Salgado Sobrinho e Aldo Tibério Margarida, no lugar denominado Bairro do Japi, Distrito e Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares, treze ares e cinquenta centiares (17,1350ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65m), no rumo verdadeiro de dez graus e vinte e oito minutos sudoeste (10º28'SW), do canto nordeste (NE) da Capela do Parque Brasil e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); cento e cinquenta metros (152m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. (DNPM nº 806.068/72)
Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da república.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"