Decreto nº 80.963 de 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Concede à FURNAS - Centrais Elétricas S.A., autorização para construir uma linha de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada na Reserva Indígena Queimadas, no Estado do Paraná, e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),

DECRETA:

Art. 1 - É concedida autorização á FURNAS - Centrais Elétricas S.A. para construir uma linha de transmissão de energia elétrica, entre as subestações de Ivaiporã e Itaberá, no Estado do Paraná, atravessando a Reserva Indígena Queimadas, dos Índios Kaingang, no Estado do Paraná, numa faixa de 50m de largura e 5.000m de extensão, enter os pontos de coordenadas geográficas, partindo do marco "A" 50º59'21"W longitude, 24º15'30"S latitude, e 50º56'57"W longitude e 24º15'00"S latitude do marco "B".

Parágrafo único.- O projeto de construção e a planta de situação deverão ser aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - A autorização compreende a faculdade, atribuída á FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso á área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos á comunidade indígena.

Art. 3º - A FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste Decreto, e endenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venha causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competido, ao órgão federal de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

Maurício Rangel Reis"