Decreto nº 80.962 de 07/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977
Concede à Mineração Geral do Nordeste S.A. o direito de lavrar argila no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S.A., no lugar denomindado Penderama Sul, Distrito e Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, numa área de dezoito hectares, vinte e oito ares e sessenta centiares (18,2860ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros e vinte centímetros (120,20m), no rumo verdadeiro de cinquenta e um graus noroeste (51ºNW), da cabeça sudeste (SE) da ponte da rodovia PE-1, no trecho Cabo Ipojuca, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e seis metros (106m), sul (S); noventa ae um metros (91m), leste (E); trezentos e sete metros (307m), sul (S); vinte e nove metros (29m), leste (E); noventa e nove metros (99m), sul (S); oitenta e quatro metros (84m), oeste (W); cinquenta e três metros (53m), norte (N); cento e noventa e cinco metros e cinquenta centímetros (195,50m), oeste (W); trezentos e trinta e três metros e cinquenta centímetros (333,50m), norte (N); cento e noventa e três metros (193m), oeste (W); noventa e nove metros (99m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (67,50m), norte (N); oitenta metros e cinquenta centímetros (80,50m), oeste (W); cento e quatorze metros (114m), norte (N); duzentos e três metros (203m), leste (E); cento e trinta e cinco metros (135m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); noventa e dois metros (92m), sul (S); cem metros (100m), leste (E).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril, de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C-Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 810.053/70)
Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"