Decreto nº 80.960 de 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Concede a Toioco Anzai - firma individual o direito de lavrar água potável de mesa no Município de Lins, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Toioco Anzai - Firma Individual concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Chácara Floresta, Distrito e Município de Lins, Estado de São Paulo, numa área de setenta e dois ares e três centiares (0,7203ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três metros (3m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus nordeste (27ºNE), do canto nordeste (NE) da ponte sobre o Córrego Barbosa, na estrada de acesso ao local da jazida, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cinquenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56,50m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cinquenta e quatro metros (54m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); sessenta e nove metros e cinquenta centímetros (69,50m), leste (E); setenta e um metros e vinte centímetros (71,20m), sul (S); treze metros (13m), oeste (W); vinte metros e oitenta centímetros (20,80m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 7.026/61)

Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"