Decreto nº 80.959 de 07/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977
Concede à Companhia de Mineração Serra da Farofa-CEFAR, o direito de lavrar minério de ferro nos Municípios de Brumadinho e Igarapé, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Companhia de Mineração Serra da Farofa-CEFAR concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade, no lugar denominado Conjunto das Farofas, Distritos e Municípios de Brumadinho e Igarapé, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e três hectares, trinta e seis ares e setenta e quatro centiares (83,3674ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e nove metros (1.839m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º30'NW), da confluência do Córrego Grande com o Córrego Jacarandá ou Palmital e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e seis (526m), norte (N); cento e noventa metros (190m), oeste (W); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); oitenta e dois metros (82m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta e quatro metros (74m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); oitenta e dois metros (82m); oeste (W); cinquenta e oito metros (58m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); cinquenta e quatro metros (54m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinquenta e oito metros (58m), norte (N); cento e noventa metros (190m), oeste (W); quatrocentos e dez metros (410m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E), cinquenta e dois metros (52m), sul (S); setenta e oito metros (78m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); sessenta e quatro metros (64m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); setenta e oito metros (78m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta e seis metros (56m), leste (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); cento e cinquenta e oito metros (l58m), sul (S); dezoito metros (18m), leste (E); cento e quarenta e dois metros (142m), sul (S); trezentos e cinquenta e seis metros (356m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); sessenta e dois metros (62m), leste (E); setecentos e setenta e seis metros (776m), sul (S); duzentos e vinte e oito metros (228m), leste (E); noventa e oito metros (98m), norte (N); cento e trinta e dois metros (132m), leste (E), duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e vinte e oito metros (128m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); noventa e dois metros (92m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), norte (N); duzentos e setenta e oito metros (278m), oeste(W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969:
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DMPM nº 805.374/71)
Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"